Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000828-82.2018.8.18.0100


Ementa

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ONUS DA PROVA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido,cabe a ele pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. 3. Recurso conhecido desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000828-82.2018.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000828-82.2018.8.18.0100

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, MUNICIPIO DE BERTOLINIA
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES

APELADO: ROSEANE HONORIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ONUS DA PROVA  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

  1. Em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
  2. Nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido,cabe a ele pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

3. Recurso conhecido desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Bertolínia-PI irresignado com a sentença prolatada nos autos  da ação de cobrança ajuizada por ROSEANE HONORIO DOS SANTOS, a qual almejava a implementação do piso nacional da carreira do magistério a título de vencimento básico, com o incremento das gratificações instituídas pelo Plano de Carreira do Magistério Público do Município empregador.

A autora alega que ocupa o cargo de provimento efetivo de Professora Classe D/Nível III, com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, e que após a implantação do piso salarial profissional nacional do magistério, o ente demandado passou a calcular a remuneração em desacordo com as disposições das Leis Municipais nº 184/1998 e 185/1998.

Pugna pela condenação do requerido à instituição do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 a título de vencimento, com a aplicação das regras de cálculo da remuneração previstas nas citadas leis municipais.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão determinando que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base do autor em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional proporcional à carga horária x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal e pague as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE;  a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.

Irresignado, o Município interpôs o vertente recurso alegando, em síntese:  que a autora não juntara qualquer documento que comprove a referida situação exposta em exordial, bem assim que todos os pleitos  já foram devidamente pagos, restando,  configurada a ausência de interesse de agir ; alega que a autora não se desincumbiu do ônus probatório não demonstrando a inadimplência do município; por fim, defende a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões, a apelada repisou os argumentos vertidos na exordial de que o apelante não paga a remuneração de acordo o que determina a legislação de regência, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente.

Instada  a se manifestar , a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

1-DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

Prefacialmente, tem-se a alegação do recorrente relativa à ausência de comprovação da inadimplência do município, o que geraria a presunção de pagamento, tese esta que não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público que comprovou o vínculo e os valores vigentes na legislação , o direito não pode ser negado .

In casu, o autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

“Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade  dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Dessa forma, como dito, o argumento empregado pelo recorrente não pode ser utilizado como escudo para o descumprimento do direito subjetivo do servidor público de receber sua remuneração conforme determina a Lei Federal 11.378/2008, e a confirmação da sentença é medida que se impõe.

2- DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Por fim , carece de consistência jurídica a alegação de que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, visto que se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC , a seguir reproduzido:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

É de se manter a condenação visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majorá-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, a seguir colacionado:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e deprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0000828-82.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

ROSEANE HONORIO DOS SANTOS

Publicação

03/07/2022