
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757198-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: VALDO DA SILVA LIMA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos previstos no artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, considerando o pedido de desistência formulado, a homologação é medida que se impõe. Agravo Interno Prejudicado. Extinção e arquivamento do processo.
Vistos, etc…
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão monocrática desta relatoria nos autos do processo de agravo de Instrumento nº 0757199-63, tendo como agravado VALDO DA SILVA LIMA.
Alegou que o instrumental foi considerado inadmissível, visto que a decisão atacada que indeferiu a conversão da ação, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Mesmo assim, posteriormente, a agravante, por seu patrono, manifestou-se nos autos, Id5622345, postulando a sua desistência do recurso e respectiva homologação.
É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência do recurso encontra sua disciplina no Código de Processo Civil, artigos 998 e 999, que estabelecem:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Nesse sentido a jurisprudência assim se posiciona.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do previsto no artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, considerando o pedido de desistência formulado pelo agravante, a homologação é medida que se impõe. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70069355576, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2016).
Ante ao expresso pedido de desistência, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos artigos 998 e 999, ambos do CPC.
Do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida, via de consequência, nego seguimento ao recurso, o que faço com esteio no art. 932, III, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes.
Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado.
Teresina, 03 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757198-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuVALDO DA SILVA LIMA
Publicação03/05/2022