Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757198-78.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757198-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: VALDO DA SILVA LIMA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos previstos no artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, considerando o pedido de desistência formulado, a homologação é medida que se impõe. Agravo Interno Prejudicado. Extinção e arquivamento do processo.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., regularmente qualificada e representada por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão monocrática desta relatoria nos autos do processo de agravo de Instrumento nº 0757199-63, tendo como agravado VALDO DA SILVA LIMA.

Alegou que o instrumental foi considerado inadmissível, visto que a decisão atacada que indeferiu a conversão da ação, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Mesmo assim, posteriormente, a agravante, por seu patrono, manifestou-se nos autos, Id5622345, postulando a sua desistência do recurso e respectiva homologação.

É o relatório.

Decido.

O pedido de desistência do recurso encontra sua disciplina no Código de Processo Civil, artigos 998 e 999, que estabelecem:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

 

Nesse sentido a jurisprudência assim se posiciona.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do previsto no artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, considerando o pedido de desistência formulado pelo agravante, a homologação é medida que se impõe. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70069355576, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2016).

 

Ante ao expresso pedido de desistência, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos artigos 998 e 999, ambos do CPC.

Do exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida, via de consequência, nego seguimento ao recurso, o que faço com esteio no art. 932, III, CPC.

Cumpridas as formalidades legais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes.

Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado.

Teresina, 03 de maio de 2022.

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757198-78.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757198-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

VALDO DA SILVA LIMA

Publicação

03/05/2022