Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800192-66.2019.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida. 2. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-66.2019.8.18.0062 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-66.2019.8.18.0062

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA.RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.

2. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.

 

 

 


 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (PI), nos autos da Ação Anulatória c/c repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência  (Proc. nº 0800192-66.2019.8.18.0062) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (id. 5526743), o d. juízo de 1º grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, visto que os descontos realizados no benefício da requerente/apelante decorrem de um único contrato de cartão de crédito consignado. Ato contínuo, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 98, 3.°, do CPC.

Nas razões recursais (id. 5526746), a apelante alega que deve ser declarada a nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito consignado. Pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 5526753). Requer, em apertada síntese, a manutenção da sentença.

Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 5705268).

É o relatório. 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.

II. Matéria Preliminar

Não há.

III. MÉRITO

O apelante se insurge contra a sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de litispendência.

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Compulsando os autos, verifico que o requerente/apelante ajuizou diversas ações declaratórias de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo extinguido o processo em epígrafe (Proc. nº 0800192-66.2019.8.18.0062), em razão da litispendência existente entre ele e o processo de números 0800193-51.2019.8.18.0062, nos termos do art. 485, V, do CPC1.

Compulsando os autos observo que o referido desconto decorre de um contrato de cartão de crédito consignado (contrato número 850780546-63) - id. 5526250 - pág. 01.  .

Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas demandas anteriormente interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira.

Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).

Eis os seguintes julgados sobre a matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ.

II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necessidade de alterações no Edital nº 01/2014 de seleção para cargos de Soldado Bombeiro Militar e Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, enquanto o objeto da 2ª Ação (Ação Civil Pública nº 0027666-15.2013.8.18.0140) seria a busca de alterações no Edital nº 05/2013 de seleção para cargos de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí.

III- Do exposto, por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, é imperiosa a anulação da sentença a quo.

IV- Recurso conhecido e provido para afastar a litispendência, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Instância para o regular trâmite do feito na origem.

V- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009594-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. ART. 700 DO CPC/15.INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337 CPC/15. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DEBENDI DO CHEQUE ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A litispendência, por sua vez, consiste na identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de modo que se repete uma ação que já está em curso. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mediante provocação da parte ou do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição.

2. Desse modo, para a configuração da litispendência, exige-se que, entre as ações pendentes estejam presentes a tríplice identidade dos elementos da ação, quais sejam, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que implica dizer que as ações são idênticas, nos moldes do artigo 337 §2º, citado acima.

3.Conforme dispõe o art. 700 do CPC/15, a Ação Monitória compete a quem pretender, com respaldo em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer:

4. Logo, inexiste exigência legal de que a petição inicial traga, em seu bojo, a descrição minuciosa e detalhada da situação fática que ensejou o título para o qual é requerida a concessão de eficácia executiva. De outro modo, o que se exige é a demonstração de uma relação jurídica entre as partes, que é ratificada pela prova escrita, expressamente exigida em lei. Não se afigura, portanto, coerente, exigir o relato de todo o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, da causa debendi, pois tal exigência vai de encontro ao fim pretendido no processo monitório, equiparando-o ao procedimento comum.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004276-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018)

         Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com as ações ajuizadas anteriormente, deve ser mantida a sentença integralmente.

É o quanto basta. 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a sucumbência por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É o voto.

 

1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0800192-66.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/06/2022