TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001043-84.2012.8.18.0030
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A.
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PA Nº 14.661)
Apelado: ISNARD SAMILO GONÇALVES
Advogada: Leidiane Mara da Silva Ferraz Rêgo (OAB/PI Nº 5.276)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pelo apelado em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT. 2. A perícia médica realizada em juízo constatou lesão crânio-facial, a qual corresponde a R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau intenso (75%), tendo a parte autora o direito de receber uma indenização no montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). 3. In casu, não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente do dano, em razão da indicação de exame complementar. A despeito de haver orientação no laudo pericial, da realização de complementação por meio de TC, entendo que tal sugestão não afasta o caráter permanente já reconhecido pelo médico perito, inclusive com indicação do grau da lesão (75%). 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. em face de sentença (ID Num. 2209746) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório movida por ISNARD SAMILO GONÇALVES, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da indenização complementar, a título de Seguro DPVAT, no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406, Código Civil) e correção monetária na forma da lei, a partir da data do sinistro (STJ, REsp 875876, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Condenou, ainda, a parte demandada, apelante, ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A seguradora apelante, em suas razões, ID Num. 2209761, alega que a sentença ora combatida merece reforma tendo em vista a inexistência de provas quanto a debilidade do apelado, traumatismo cranioencefálico (TCE), possuir caráter de incapacidade permanente. Sustenta, ainda, que do laudo pericial não se pode concluir pela certeza quanto a permanência da invalidez de qualquer membro da parte apelada, vez que informa a necessidade de realização de exame complementar, estando, assim a seguradora, impossibilitada de realizar qualquer complementação de pagamento.
Assim, requer que o presente apelo seja conhecido e provido, para modificar os termos da sentença vergastada na sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos feitos na exordial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em ID Num. 2209767, argumentando a comprovação, ante a realização de laudo pericial em juízo, da invalidez permanente parcial incompleta, craniofacial, consubstanciada em grau intenso (75%). Defende, também, que a indicação de realização de exame complementar não afasta o caráter permanente da lesão, já exposto em laudo pericial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4391245).
Este é o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, repise-se, como discorreu a magistrada de origem, que “o DPVAT constitui um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Tem como principal finalidade garantir uma indenização mínima, em face do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa”.
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em se tratando de caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
Assim, entende-se, por consequência, que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
No caso dos autos, o apelado comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2009, conforme faz prova boletim de ocorrência anexado, dotado de fé pública, assim como de ficha de atendimento e prontuário médico, juntados com a exordial.
Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pelo apelado em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT.
Para tanto, foi realizada perícia médica (ID Num. 2209739 Pág. 134/136), que foi conclusiva no sentido de existir lesão indenizável, a qual está inclusa no rol de lesões indenizáveis previstas no artigo 3º da Lei nº 6.194 de 1974 e seu anexo. Restou constatada lesão crânio-facial, consistente em ‘lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante”, o qual corresponde a R$ 13.500,00, tendo limitação funcional de grau intenso (75%).
Desta forma, tornou-se evidente o direito do apelado de receber, conforme os parâmetros ora expostos, indenização no montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Deduzindo-se do valor devido, o valor já recebido por via administrativa, de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conclui-se que o valor a ser recebido pelo apelado corresponde a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco), como acertadamente decidiu o juízo de primeira instância.
Desta forma, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante.
Não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente do dano em razão da indicação de exame complementar. A despeito de haver a orientação no laudo pericial, da realização de complementação por meio de TC, entendo que tal sugestão não afasta o caráter permanente já reconhecido pelo médico perito, inclusive com indicação do grau da lesão (75%).
Correta a análise do juízo singular acerca dos autos, ao dispor que:
“No caso em discussão não vejo necessidade de realização de exame complementar, tendo em vista que o perito registrou que o requerente está incapacitado permanentemente (dano cognitivo comportamental alienante) e mensurou que a intensidade da lesão é de 75% (setenta e cinco por cento) e ainda destacou no Item 3 dos quesitos desta Magistrada: sem perspectiva de cura.
Desse modo, posiciona-se a jurisprudência sobre a matéria:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. Entendimento da Súmula 474 do STJ. 3. No presente caso, assiste razão à parte recorrente, uma vez que o montante da indenização fixado na sentença não foi graduado com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado. 4. Assim sendo, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda completa da mobilidade de um dos ombros, que prevê indenização de 25% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º, inciso II), ou seja, R$ 3.375,00, dos quais o percentual de 75%, conforme apontado na perícia, é devido ao autor o valor de R$ 2.531,25 em razão de sua invalidez, de modo que de tal valor deve ser descontado o pagamento na via administrativa (fl. 60 R$ 337,50), resultando no total de R$ 2.193,75. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077018232, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018)”.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001043-84.2012.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
RéuISNARD SAMILO GONCALVES
Publicação08/07/2022