TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0807007-05.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI E OUTROS
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº16161-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 516 DO STJ. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA. I - Infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do 1º Apelante, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, sob a relatoria do Min. GILMAR MENDES. II- Assim, no que pertine a licença-prêmio, examinando-se os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se que houve a aplicação da tese firmada no Tema 516, na Corte Superior, firmada após o julgamento do precedente acima citado, julgado em sede de recurso repetitivo, estabelecida nos seguintes termos, litteris: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” III- O Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas e licença-prêmio, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias ou o direito à licença especial, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado. V- A condenação, contudo, deve se restringir apenas à licença especial adquirida no decênio de 2004-2014, uma vez que os demais períodos de licença especial e férias foram devidamente usufruídos; VI- O 2º Recorrente requer da sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam fixados em sua integralidade, ou seja, sem rateio, no percentual de 10% para cada uma das partes, de acordo com a sucumbência; VII- Analisando-se o valor da condenação plasmado na sentença, deve ser esta reformada para que cada uma das partes seja condenada em 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido; VII- Apelação Cível conhecida, sendo rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada e, no mérito, seja dado parcial provimento ao Apelo interposto pelo Estado do Piauí. Recurso Adesivo conhecido e provido para reformar a sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, de um lado, e PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO, de outro, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais/Cobrança- Proc. 0807007-05.2020.8.18.0140, ajuizada pelo 1º Apelado, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A Ação tem como pedido a condenação do Estado e da Fundação Piauí Previdência no pagamento da quantia referente a 06 (seis) meses de licença-prêmio, relativos ao decênio de 02.02.2004 a 02.02.2014, conforme certidão expedida pela própria Administração Pública Militar, bem ao pagamento de danos morais.
Na sentença recorrida (id nº 3576708), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na exordial, nos termos seguintes:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:
a) PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 06 primeiros períodos de férias não gozados(2001, 2002, 2003, 2008, 2009, 2010; e 12 meses de licença especial, referentes ao períodos: 2° Decênio 02.02.1984 a 02.02.1994 (06 meses), e ao 1° Decênio: 02.02.1994 a 02.02.2004 (e 06 meses referente ), conforme certidão de ID.8825055, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;
c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;
d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC"
Em suas razões recursais (id nº 3576714), os 1ºs Apelantes aduzem, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça, bem como a existência de prescrição quinquenal da pretensão do 1º Apelado, uma vez que a Ação de Cobrança foi ajuizada em março de 2020, tendo o militar sido transferido para a reserva remunerada em março de 2014, transcorrendo, portanto, mais de 5 (cinco) anos entre os dois marcos.
No mérito, sustentam que tanto as férias, quanto a licença especial, para serem indenizadas, pressupõem tenham sido obstaculizadas por necessidade do serviço, não havendo comprovação, no presente caso, da existência de impreterível necessidade do serviço, que tenha impossibilitado o gozo das férias ou da licença especial.
Nas suas contrarrazões (id nº 3576722), o 1º Apelado requer a manutenção da gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, a inocorrência de prescrição, por ter anteriormente ajuizado, no Juizado Especial da Fazenda Pública, ação com o mesmo objeto, fato que interrompeu o prazo prescricional. No mérito, pondera o dever o Estado de controlar as férias e licenças de seus servidores e a necessidade de indenização das licenças em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado. Requer a manutenção da sentença em seus demais termos.
Em sua Apelação Adesiva (id nº 3576721), o 2º Recorrente/1º Apelado sustenta a impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em 10% para cada parte de acordo com sua sucumbência.
Nas suas contrarrazões ao Recurso Adesivo (id nº 3576726), os Entes públicos Apelantes/Recorridos requerem o não provimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4277828).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, CONHEÇO das Apelações Cíveis, por preencherem os seus pressupostos de admissibilidade.
2 – DO APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (1º APELANTES)
2.1) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Constata-se que, em suas razões, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência sustentam que o Sr. Pedro Sepulveda de Carvalho não satisfaz os requisitos estabelecidos na lei para gozo do benefício da justiça gratuita, visto que possui, em tese, condição financeira de arcar com as custas da ação.
Com efeito, o art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dessa maneira, o Codex Processual não estabelece um valor absoluto para renda do requerente, entretanto determina que tal valor tem que se sopesado em face do montante cobrado a título de custas judiciais.
In casu, de acordo com o que se extrai do contracheque de ID 1238956, o servidor percebe o valor líquido de R$ 6.609,33 (seis mil seiscentos e nove reais e trinta e três centavos), ao passo que as custas da demanda sub oculis giram em torno de R$ 7.750,33 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Ora, ainda que o servidor público em questão receba um salário acima da média estadual, não há dúvidas que é inviável para este arcar com as custas de mais de sete mil reais, sob pena de cerceamento ao direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Por esta razão, mantenho a gratuidade de justiça, confirmando a decisão de id. 3598509.
Rejeito a impugnação.
2.2) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:
Os 1º Apelantes sustentam que a pretensão do 1º Apelado encontra-se fulminada pela prescrição em favor da Fazenda Pública, que é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06/01/32.
Sobre o tema, impende destacar-se que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, cuja ementa segue transcrita, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Por outro lado, no que pertine ao presente caso, examinando-se os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se que houve a aplicação da tese firmada no Tema 516, na Corte Superior, firmada após o julgamento do precedente acima citado, julgado em sede de recurso repetitivo, estabelecida nos seguintes termos, litteris:
“A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença- prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”
Vale salientar que, embora o 2º Apelado tenha ingressado na reserva remunerada em 28.03.2014 e a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 13.03.2020, é certo que o 2º Apelado já havia, anteriormente, ingressado com ação de idêntico objeto no Juizado Especial da Fazenda Pública. A referida ação, de nº 00299944-76.2017.818.0001, foi extinta sem julgamento de mérito, mas como houve citação válida em 05.02.2018, há de ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional antes do seu termo final, que ocorreria em 28.03.2019.
A questão foi assim dirimida pela Juíza de primeiro grau:
“Com relação à informação prestada pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão, a parte autora passou para a reserva remunerada em 28.03.2014 e ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em 13/03/2020, no entanto, vê-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, a mesma ação de número 0029944-76.2017.818.0001, no Juizado da Fazenda Pública, onde teve o feito extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 202, I do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Considerando que no processo 0029944-76.2017.818.0001houve citação em 05/02/2018, há que reconhecer a interrupção da prescrição antes do termo final ser consumido, o que ocorreria em 28/03/2019.”
Ante os fundamentos acima expendidos, REJEITO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
2.3) – DO MÉRITO RECURSAL:
No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao 1º Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias e licenças especial não gozados na atividade, também não computados por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
Quanto ao pedido de indenização pelo período de licença especial não gozada, destaco, de início, que o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí dispõe que “a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira”.
Lei Estadual nº 3.808/1981 – Estatuto dos Policias Militares do Estado do Piauí
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.
Cumpre salientar, desde logo, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento de que as licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. É o que se depreende das decisões a seguir transcritas, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU. I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado. II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010. V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Observa-se, contudo, que a sentença merece reparos quanto aos períodos a serem indenizados.
Com efeito, no dispositivo, a julgadora a quo houve por bem julgar:
“PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 06 primeiros períodos de férias não gozados(2001, 2002, 2003, 2008, 2009, 2010; e 12 meses de licença especial, referentes ao períodos: 2° Decênio 02.02.1984 a 02.02.1994 (06 meses), e ao 1° Decênio: 02.02.1994 a 02.02.2004 (e 06 meses referente ), conforme certidão de ID.8825055, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”
É patente, aqui, o equívoco da sentença recorrida já que concedeu ao autor pleitos diversos daqueles que foram pedidos na exordial. De fato, na petição inicial, o 1º Apelado/Requerente postulou apenas a conversão em pecúnia relativamente aos 06 (seis) meses do terceiro decênio, correspondente ao período de 2004 a 2014, acrescido de danos morais. Não postulou indenização de outros períodos de licença ou de férias.
Conforme se infere dos autos, verifica-se que o equívoco da sentença consistiu em interpretar a certidão de id. 3576659, da Polícia Militar, como relacionando os períodos de férias e licenças especiais não gozadas, quando, na realidade, a dita certidão elenca os períodos devidamente fruídos pelo autor.
Trata-se, aqui, claramente de erro material.
Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de que a condenação se restrinja à conversão em pecúnia, exclusivamente, dos seis meses de licença especial relativos ao período aquisitivo/decênio de 2004 a 2014.
Quanto ao valor da indenização, entendo que assiste razão ao juízo de piso ao determinar que aquele deva se reportar ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo da licença especial.
Assim se manifesta o juízo a quo, em relação à questão:
Em relação ao valor da indenização, observo que, tanto o direito ao gozo de férias como ao da licença é percebido pelo servidor público mês a mês. Assim, completado um período de 12 meses, ou o decênio para a licença, o agente público adquiri o direito a usufruir de 30 dias de férias, com sua remuneração do mês, acrescida de 1/3, ou da licença especial.
Nessa linha, percebe-se que, impor o pagamento de indenização de férias e da licença pelo último vencimento do autor antes da passagem para inatividade representa enriquecimento sem causa, pois tal direito não foi adquirido ao passar para inatividade, e sim, após o exercício do cargo pelo período de 12 meses e uma década, em relação à licença especial.”
3 – DO RECURSO ADESIVO – PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO (2º APELANTE):
O 2º Recorrente requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados em favor do patrono do autor honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sem rateio.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência argumentam que em nenhuma hipótese o pedido do autor merece prosperar, uma vez que, sendo a sucumbência parcial, devem os honorários ser calculados sobre o proveito econômico e jamais sobre o valor da causa. Entende que cada parte deve ter seus honorários arbitrados em pelo menos 10% (CPC, artigo 85, § 3º, I), sendo que a parte autora deve receber sobre o proveito econômico efetivamente obtido, e a parte ré sobre o que a parte autora deixou de ganhar.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 85, do CPC, deverá o vencido pagar os honorários ao advogado vencedor, possuindo a Fazenda Pública regra legal própria nas causas em que for parte, consonante §3° do supracitado artigo:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (…). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) saláriosmínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.”
É certo, ainda, que o atual Código de Processo Civil veda expressamente a compensação dos honorários advocatícios, considerados verba alimentar (art. 85 § 14). Consolidou-se o entendimento que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado, portanto, inadmissível que a compensação atinja direito de terceiro (art. 380 do Código Civil).
Por outro lado, o "caput" do art. 86 descreve que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Na sucumbência recíproca, as partes deverão ratear apenas as despesas, preservando os honorários advocatícios dos advogados de ambas as partes, em sua integralidade.
Analisando-se o valor da condenação plasmado na sentença, a Magistrada a quo fixou os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para serem rateados entre as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada quanto ao ponto, para condenar cada uma das partes em honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o efetivo proveito econômico, em razão da sucumbência recíproca.
Dou provimento, portanto, à Apelação Adesiva.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, ante o preenchimento dos pressupostos de suas admissibilidades, para:
4.1. REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à concessão da gratuidade da justiça;
4.2. REJEITAR a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, suscitada pelos 1º Apelantes;
4.3. No MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia da licença especial exclusivamente em relação aos seis meses correspondentes ao período aquisitivo/decênio de 2004-2014, a ser calculado sobre o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo da licença especial.;
4.4. DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO, REFORMANDO a SENTENÇA recorrida para determinar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para cada uma das partes, no patamar de 10% sobre o efetivo proveito econômico obtido, em razão da sucumbência recíproca e sem compensação, mantendo a sentença em seus demais termos.
4.5. Os honorários devidos por PEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º do CPC.
É como VOTO.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807007-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO SEPULVEDA DE CARVALHO
Publicação07/06/2022