Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800127-96.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No MÉRITO, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias e/ou licença-prêmio, diante das provas constantes dos autos. É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹ Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e licenças especiais não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas e outros benefícios não foram gozados no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”. In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e /ou licença-prêmio não foram gozadas. A própria recorrente, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias e/ou licenças especiais no período pleiteado, o que fortalece o direito da recorrida. Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e/ou licença-prêmio, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:² CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-96.2018.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-96.2018.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: JOSEFA GONCALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA. No MÉRITO, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias e/ou licença-prêmio, diante das provas constantes dos autos. É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas. Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e licenças especiais não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas e outros benefícios não foram gozados no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”. In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e /ou licença-prêmio não foram gozadas. A própria recorrente, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias e/ou licenças especiais no período pleiteado, o que fortalece o direito da recorrida. Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e/ou licença-prêmio, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Conversão de Licença Prêmio e/ou Férias não Gozadas em Pecúnia.

Em suas razões (Id nº 4362399), o recorrente alega que a sentença combatida fere princípios constitucionais, bem como a legislação e jurisprudência pátria, não merecendo prosperar, eis que foge dos limites da razoabilidade e da precaução, sendo desproporcional e desnecessária, haja vista, que a presente ação não é digna de êxito, eis que fundada em premissas equivocadas, fatos que, de plano, estão sujeitos a total improcedência dos pedidos nela contidos, não podendo assim, se acatar tal decisão.

Sustenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II disciplina em seu art. 98, que após cada cinco anos ininterruptos de exercício, funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, e que para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado, como preconiza o art. 101.

Diz que os referidos dispositivos, porque concessivo de benesse ao servidor à custa do erário público, devem ser interpretados de forma absolutamente restritiva. Em nenhum viés as férias são concedidas para beneficiar economicamente o servidor. Pelo contrário, como dissemos acima, a sua finalidade institucional e social é de possibilitar ao servidor diligente um prêmio que lhe permita descansar e ter um tempo livre para realizar suas atividades particulares e sociais.

Argumenta que só deverão ser indenizadas, as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, O QUE NÃO É O CASO, já que os autores não demonstraram, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade deles próprios.

Defende que deve-se reconhecer que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia deste período não-gozado, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Na verdade, esta hipótese de conversão em pecúnia vai de encontro às razões da própria razão de criação do benefício. Portanto, existe essa hipótese consagrada pela jurisprudência no que concerne ao pagamento de indenização a servidor público de direitos não-gozados – que pensamos que pela aproximação dos institutos seja aplicável também à licença-prêmio e a férias — que é a impossibilidade de gozo de benefícios causados por ato da Administração Pública.

Ainda, alega que deve-se reconhecer que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia deste período não-gozado, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Na verdade, esta hipótese de conversão em pecúnia vai de encontro às razões da própria razão de criação do benefício. Portanto, existe essa hipótese consagrada pela jurisprudência no que concerne ao pagamento de indenização a servidor público de direitos não-gozados – que pensamos que pela aproximação dos institutos seja aplicável também à licença-prêmio e a férias — que é a impossibilidade de gozo de benefícios causados por ato da Administração Pública.

Aduz que a decisão deve ser revista para fins de que seja convertida a condenação em honorários advocatícios na porcentagem mínima, tendo em vista o trabalho despendido pelo advogado da parte autora.

Ao final, requereu: a) a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pela autora; b) a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.

Contrarrazões do apelo (Id nº 4362404), na qual a recorrida rechaça as alegações da apelante e pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 






No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de licença prêmio e/ou férias diante das provas constantes dos autos.

É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹ 

Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias e/ou licenças especiais não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”. 

Nessa linha, o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último com acórdão assim ementado: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. 

 

Sendo assim, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. (ARE nº 721001. STF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 01/06/15). 

EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. servidor INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).

In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias e/ou licenças especiais não foram gozadas. A própria recorrente, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias e/ou licença-prêmio no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora apelado.

Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias e/ou licença-prêmio, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²

I) Administrativo. Servidor Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. II) O gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público. Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. III) A inexistência de prova de que houve requerimento e recusa da administração ao pedido de gozo de férias não é de molde a elidir o direito do autor, quando o próprio Estado informa que o servidor não usufruiu os períodos de férias reclamados. IV) A declaração de inconstitucionalidade do inciso XVII, art. 77, da Constituição Estadual, que previa a transformação das férias dos servidores em pecúnia indenizatória, por requerimento do próprio, não afasta o dever de indenizar, posto que, no caso, o não-exercício do direito se deu em prol do interesse público e não por opção do servidor.V) Recurso manifestamente procedente. Provimento liminar. Aplicação do art. 557, § 1º-A, CPC.(0027076-40.2013.8.19.0001-APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA -Julgamento: 22/05/2014 -QUARTA CAMARA CIVEL TJRJ).

 

Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF; bem como o direito às licenças especiais, como é o caso da licença-prêmio. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

A propósito, este tribunal já se manifestou:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019) Grifei.

 

 

(...) 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços. Desta feita, reconheço omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dou provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ) Grifei.

 

Diante das razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É COMO VOTO.

 O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0800127-96.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

JOSEFA GONCALVES BARBOSA

Publicação

20/06/2022