Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0758095-09.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL. IPTU. INDEFERIMENTO. 1) Com efeito, na origem foi ajuizado mandado de segurança objetivando anulação de duas questões do certame da Polícia Militar do Piauí – Edital 5\2013. A sentença foi no sentido de concessão da segurança para anular as questões de n. 55 e 59 do referido certame, com todas as consequências legais advindas da anulação (id 2687124, págs. 350\357). A defesa aviou recurso voluntário da parte sucumbente (pedido de danos morais) o Estado do Piauí interpôs recurso voluntário contra a sentença. 2) Assim, o requerente, tendo em vista, o inicio de Curso de Formação da Polícia Militar para candidatos que se encontram sub judice dos concursos de 2006, 2013 e 2017, data para o dia 07 de dezembro de 2020, vindica a concessão de liminar para o seu ingresso no citado curso, além de forma concomitante realizar as fases antecedentes a essa etapa. 3) Pois bem. A sentença recorrida determinou a anulação das questões de n. 55 e 59 do certame, com as suas consequências legais advindas da anulação no âmbito do concurso em questão. 4) Depreende-se, portanto, que a sentença não determinou a convocação dos autores para as fases seguintes do concurso, mas, somente as consequências legais que a anulação das questões permitir. 5) Isso porque, a anulação de questões não implica automaticamente aos favorecidos ascenderem as fases subsequentes do concurso, ou seja, não conduz a aprovação imediata dos candidatos. 6) Ora, a atuação do judiciário nessa temática é de corrigir ilegalidade nas questões, não de determinar a aprovação de candidatos, cuja competência é da Banca Examinadora que é a responsável para diante da ocorrência de anulação de questões fazer a devida adequação dos pontos aos candidatos envolvidos no concurso. 7) Assim, em que pese, não me parecer possível a reforma da sentença quanto a questão da anulação das questões, não vislumbro o fumus boni iuris para a concessão de medida provisória para determinar o ingresso do requerente nas fases sequentes do certame, notadamente, o curso de formação. É, que, não se afigura nos autos elementos convincentes de que a anulação das questões habilite o requerente de forma peremptória a prosseguir no concurso. 8) Frise-se, que a simples anulação das questões na conduz a aprovação no concurso, situação que restou bem definida na sentença, quando ressaltou no dispositivo acerca das “consequências legais advindas da anulação”. 9) Ora, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, deve haver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco útil do processo. 10) Como já antecipado, o direito a anulação das questões parece ser irreversível, no entanto, as consequências advindas da anulação no sentido de alçar o requerente às fases subsequentes do concurso não se mostram evidentes. 11) Lado outro, o direito do requerente não se sujeita ao perecimento, pois, confirmada a sentença e as consequências legais dessa habilitação do requerente ao prosseguimento no concurso, o Estado do Piauí juntamente com a Banca Examinadora, obrigatoriamente proporcionarão a participação do requerente nas etapas do concurso do concurso prevista no edital inaugural, como está ocorrendo agora, em que participantes do certame da PM/PI - Edital 01/SEAD/2006 irão fazer o curso de formação. Destarte, não se encontra presente o fumus boni iuris, razão pela qual não há como se dar provimento à presente Tutela Recursal Antecedente. 12) Tutela Cautelar Antecedente julgada improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância como parecer ministerial, pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0758095-09.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0758095-09.2020.8.18.0000

REQUERENTE: FLAVIO AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL. IPTU. INDEFERIMENTO.

1) Com efeito, na origem foi ajuizado mandado de segurança objetivando anulação de duas questões do certame da Polícia Militar do Piauí – Edital 5\2013. A sentença foi no sentido de concessão da segurança para anular as questões de n. 55 e 59 do referido certame, com todas as consequências legais advindas da anulação (id 2687124, págs. 350\357). A defesa aviou recurso voluntário da parte sucumbente (pedido de danos morais) o Estado do Piauí interpôs recurso voluntário contra a sentença.

2) Assim, o requerente, tendo em vista, o inicio de Curso de Formação da Polícia Militar para candidatos que se encontram sub judice dos concursos de 2006, 2013 e 2017, data para o dia 07 de dezembro de 2020, vindica a concessão de liminar para o seu ingresso no citado curso, além de forma concomitante realizar as fases antecedentes a essa etapa.

3) Pois bem. A sentença recorrida determinou a anulação das questões de n. 55 e 59 do certame, com as suas consequências legais advindas da anulação no âmbito do concurso em questão.

4) Depreende-se, portanto, que a sentença não determinou a convocação dos autores para as fases seguintes do concurso, mas, somente as consequências legais que a anulação das questões permitir.

5) Isso porque, a anulação de questões não implica automaticamente aos favorecidos ascenderem as fases subsequentes do concurso, ou seja, não conduz a aprovação imediata dos candidatos.

6) Ora, a atuação do judiciário nessa temática é de corrigir ilegalidade nas questões, não de determinar a aprovação de candidatos, cuja competência é da Banca Examinadora que é a responsável para diante da ocorrência de anulação de questões fazer a devida adequação dos pontos aos candidatos envolvidos no concurso.

7) Assim, em que pese, não me parecer possível a reforma da sentença quanto a questão da anulação das questões, não vislumbro o fumus boni iuris para a concessão de medida provisória para determinar o ingresso do requerente nas fases sequentes do certame, notadamente, o curso de formação. É, que, não se afigura nos autos elementos convincentes de que a anulação das questões habilite o requerente de forma peremptória a prosseguir no concurso.

8) Frise-se, que a simples anulação das questões na conduz a aprovação no concurso, situação que restou bem definida na sentença, quando ressaltou no dispositivo acerca das “consequências legais advindas da anulação”.

9) Ora, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, deve haver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco útil do processo.

10) Como já antecipado, o direito a anulação das questões parece ser irreversível, no entanto, as consequências advindas da anulação no sentido de alçar o requerente às fases subsequentes do concurso não se mostram evidentes.

11) Lado outro, o direito do requerente não se sujeita ao perecimento, pois, confirmada a sentença e as consequências legais dessa habilitação do requerente ao prosseguimento no concurso, o Estado do Piauí juntamente com a Banca Examinadora, obrigatoriamente proporcionarão a participação do requerente nas etapas do concurso do concurso prevista no edital inaugural, como está ocorrendo agora, em que participantes do certame da PM/PI - Edital 01/SEAD/2006 irão fazer o curso de formação.

Destarte, não se encontra presente o fumus boni iuris, razão pela qual não há como se dar provimento à presente Tutela Recursal Antecedente.

12) Tutela Cautelar Antecedente julgada improcedente.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância como parecer ministerial, pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.

 


RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Tutela Antecedente\Tutela Provisória em recurso de apelação cível ajuizada por Flávio Aguiar do Nascimento Júnior, qualificado nos autos, em face do Estado do Piauí e da Universidade Estadual do Piauí.

Relata que na origem o requerente aviou mandado de segurança objetivando a anulação das questões de n. 55 e 59 do concurso ao cargo de Soldado da PM\PI Edital nº 05\2013, por entender que as referidas questões padecem de flagrante ilegalidade.

O pleito foi julgado procedente, deferindo o pedido de anulação das citadas questões, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso questionado.

Sustenta que a anulação de tais questões implica no acréscimo de 4 pontos, tornando os autores classificados para as demais fases do certame, com a consequente convocação para as demais fases e curso de formação, na forma do edital. Alegou que existia curso de formação do referido concurso agendado para iniciar no dia 07/12/2020, o qual pretendia participar, a fim de evitar ainda mais prejuízo ao direito dos requerentes, sem prejuízo para realização das demais fases do certame.

Assevera que pretende obter o efeito prático da ordem judicial em questão, na forma do art. 535 e 297 do CPC, vez que a sentença de mérito implica no direito dos autores realizarem a todas as fases do certame, inclusive o curso de formação. Esclarece que não pretende deixar de realizar as demais fases do certame, mas sim, apenas, aproveitar o curso de formação (que é etapa do concurso) que estava agendado para iniciar no dia 07/12/2020, realizando as demais fases de forma simultânea.

Argui a existência dos requisitos previstos em lei para a concessão da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo de lesão de difícil reparação Ante o exposto requer, seja concedida a tutela de urgência recursal requestada para determinar a participação dos autores nas fases do certame, inclusive, cautelarmente, no curso de formação de forma concomitante, previsto para iniciar no dia 07/12/2020, a fim de evitar maior prejuízo a vida profissional dos requerentes do que já suportado, devendo os autores serem eliminados do certame em caso de reprovação em alguma das fases.

O pedido liminar foi indeferido em 05/12/2020, conforme decisão de ID 2910044.

O Estado do Piauí apresentou contestação de ID 2957265, na qual requer o não provimento da Tutela Recursal Antecedente.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do pedido.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso.

Inicialmente, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator do recurso apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e, especificamente no caso da apelação, atribuir efeito ativo ao referido recurso, quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

É o que dispõe o artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.


§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:


I - homologa divisão ou demarcação de terras;


II - condena a pagar alimentos;


III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;


IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;


V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;


VI - decreta a interdição. § 4o Nas hipóteses do § 1o , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


Por sua vez, dispõe o art. 300 do CPC\2015.


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.”


Como se vê, a nova sistemática processual permite a concessão de tutela provisória na fase recursal. Todavia, na hipótese há de se fazer algumas ponderações acerca da temática apresentada.

Com efeito, na origem foi ajuizado mandado de segurança objetivando anulação de duas questões do certame da Polícia Militar do Piauí – Edital 5\2013. A sentença foi no sentido de concessão da segurança para anular as questões de n. 55 e 59 do referido certame, com todas as consequências legais advindas da anulação (id 2687124, págs. 350\357).

A defesa aviou recurso voluntário da parte sucumbente (pedido de danos morais) o Estado do Piauí interpôs recurso voluntário contra a sentença.

Assim, o requerente, tendo em vista, o inicio de Curso de Formação da Polícia Militar para candidatos que se encontram sub judice dos concursos de 2006, 2013 e 2017, data para o dia 07 de dezembro de 2020, vindica a concessão de liminar para o seu ingresso no citado curso, além de forma concomitante realizar as fases antecedentes a essa etapa.

Pois bem. A sentença recorrida determinou a anulação das questões de n. 55 e 59 do certame, com as suas consequências legais advindas da anulação no âmbito do concurso em questão.

Depreende-se, portanto, que a sentença não determinou a convocação dos autores para as fases seguintes do concurso, mas, somente as consequências legais que a anulação das questões permitir.

Isso porque, a anulação de questões não implica automaticamente aos favorecidos ascenderem as fases subsequentes do concurso, ou seja, não conduz a aprovação imediata dos candidatos.

Ora, a atuação do judiciário nessa temática é de corrigir ilegalidade nas questões, não de determinar a aprovação de candidatos, cuja competência é da Banca Examinadora que é a responsável para diante da ocorrência de anulação de questões fazer a devida adequação dos pontos aos candidatos envolvidos no concurso.

Assim, em que pese, não me parecer possível a reforma da sentença quanto a questão da anulação das questões, não vislumbro o fumus boni iuris para a concessão de medida provisória para determinar o ingresso do requerente nas fases sequentes do certame, notadamente, o curso de formação. É, que, não se afigura nos autos elementos convincentes de que a anulação das questões habilite o requerente de forma peremptória a prosseguir no concurso.

Frise-se, que a simples anulação das questões na conduz a aprovação no concurso, situação que restou bem definida na sentença, quando ressaltou no dispositivo acerca das “consequências legais advindas da anulação”.

Ora, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, deve haver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco útil do processo.

Como já antecipado, o direito a anulação das questões parece ser irreversível, no entanto, as consequências advindas da anulação no sentido de alçar o requerente às fases subsequentes do concurso não se mostram evidentes.

Lado outro, o direito do requerente não se sujeita ao perecimento, pois, confirmada a sentença e as consequências legais dessa habilitação do requerente ao prosseguimento no concurso, o Estado do Piauí juntamente com a Banca Examinadora, obrigatoriamente proporcionarão a participação do requerente nas etapas do concurso do previstas no edital inaugural, como está ocorrendo agora, em que participantes do certame da PM\PI - Edital 01/SEAD/2006 irão fazer o curso de formação.

Destarte, não se encontra presente o fumus boni iuris, razão pela qual não há como se dar provimento à presente Tutela Recursal Antecedente.

Ante o exposto, em consonância como parecer ministerial, VOTO pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância como parecer ministerial, pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).


   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0758095-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

FLAVIO AGUIAR DO NASCIMENTO JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022