TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001145-28.2013.8.18.0077
RECORRENTE: JOAO CUSTODIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO FEITO COM MODERAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, observa-se que o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, formulado por esta no recurso, já foi deferido pelo magistrado na sentença impugnada, carecendo, portanto, de interesse recursal nesse tocante.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001145-28.2013.8.18.0077
RECORRENTE: JOAO CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA em desfavor do BANCO SCHAHIN sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 1244456 – pp. 171/175) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação, e condeno o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, bem como, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desde o arbitramento, sendo os juros contados a partir do evento danoso, devendo, todos os índices, observar o disposto pelo Conselho da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 TJ/PI).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 1244456 - pp. 232/233).
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 1244456 – pp. 209/2015), requerendo em suma a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados de seu benefício previdenciário, bem como majoração da indenização por danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, destaco que as razões recursais, o recorrente pleiteia a devolução em dobros dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, contudo a sentença já condenou nos moldes solicitados da peça recursal, sendo assim inviável o seu conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.
Assim, conheço apenas em parte do recurso.
Contudo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0001145-28.2013.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO CUSTODIO DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação14/07/2022