Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001145-28.2013.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO FEITO COM MODERAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. - Compulsando os autos, observa-se que o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, formulado por esta no recurso, já foi deferido pelo magistrado na sentença impugnada, carecendo, portanto, de interesse recursal nesse tocante. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001145-28.2013.8.18.0077 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001145-28.2013.8.18.0077

RECORRENTE: JOAO CUSTODIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO FEITO COM MODERAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

- Compulsando os autos, observa-se que o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, formulado por esta no recurso, já foi deferido pelo magistrado na sentença impugnada, carecendo, portanto, de interesse recursal nesse tocante.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001145-28.2013.8.18.0077
 
RECORRENTE: JOAO CUSTODIO DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogados do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA em desfavor do BANCO SCHAHIN sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

 Sobreveio sentença (ID 1244456 – pp. 171/175) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação, e condeno o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, bem como, a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido desde o arbitramento, sendo os juros contados a partir do evento danoso, devendo, todos os índices, observar o disposto pelo Conselho da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 TJ/PI).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 1244456 - pp. 232/233).

O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 1244456 – pp. 209/2015), requerendo em suma a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados de seu benefício previdenciário, bem como majoração da indenização por danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Primeiramente, destaco que as razões recursais, o recorrente pleiteia a devolução em dobros dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, contudo a sentença já condenou nos moldes solicitados da peça recursal, sendo assim inviável o seu conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.

Assim, conheço apenas em parte do recurso.

Contudo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001145-28.2013.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO CUSTODIO DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

14/07/2022