Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001742-39.2010.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULAR. OMISSÃO NÃO DETECTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão do acórdão embargado, considerou-se que a empresa embargada usufruiu benefício previsto no Decreto Estadual nº 10.439/200, que deu direito à redução da alíquota de ICMS no percentual de 4% sobre o valor das vendas. Além disso, o próprio fisco teria autorizado tal redução, por meio do Ato Autorizativo UNATRI Nº 067/04. Havendo, portanto, completa regularidade em tal benefício, uma vez que reconhecido pelo próprio Estado, com manutenção do benefício até 31 de outubro de 2011. 2. Além disso, a revogação de tal concessão só seria possível com a devida dilação probatória, vedada a sua interrupção antes do prazo ajustado, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, do Decreto Estadual nº 10.439/200. No mais, como já decidido, tal interrupção foi completamente ilegal, visto que a empresa atendia os requisitos legais. 3.Com essa fundamentação adveio o acórdão ora embargado que julgou improcedente o pedido apelativo, uma vez que o próprio STJ já firmou entendimento sobre a revogação prematura de benefício nessa natureza. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001742-39.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001742-39.2010.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: COSTA E MACHADO LTDA

Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULAR. OMISSÃO NÃO DETECTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão do acórdão embargado, considerou-se que a empresa embargada usufruiu benefício previsto no Decreto Estadual nº 10.439/200, que deu direito à redução da alíquota de ICMS no percentual de 4% sobre o valor das vendas. Além disso, o próprio fisco teria autorizado tal redução, por meio do Ato Autorizativo UNATRI Nº 067/04. Havendo, portanto, completa regularidade em tal benefício, uma vez que reconhecido pelo próprio Estado, com manutenção do benefício até 31 de outubro de 2011. 2. Além disso, a revogação de tal concessão só seria possível com a devida dilação probatória, vedada a sua interrupção antes do prazo ajustado, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, do Decreto Estadual nº 10.439/200. No mais, como já decidido, tal interrupção foi completamente ilegal, visto que a empresa atendia os requisitos legais. 3.Com essa fundamentação adveio o acórdão ora embargado que julgou improcedente o pedido apelativo, uma vez que o próprio STJ já firmou entendimento sobre a revogação prematura de benefício nessa natureza. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração opostos.


                                                                                    RELATÓRIO


O Estado do Piauí, regularmente qualificado na Remessa Oficial, por seu representante, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto aos pontos apresentados no recurso de apelação, quais sejam, a natureza jurídica da atividade comercial praticada pela empresa embarcada; que não houve cerceamento de contraditório e ampla defesa no curso do processo administrativo de isenção fiscal; e que a empresa não se enquadraria nas modalidade de isenção oferecidas pelo Estado do Piauí (id. 5604937 – fls. 439). 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. Em seus termos alega que o embargante faz uso de tal manifesto tão somente para rediscutir matéria amplamente abordada no acórdão prolatado (id. 5604937 – fls. 541). 

É o relatório. 

 

VOTO

 


Os Embargos de Declaração, em razão da sua natureza jurídica que é uma modalidade de recurso, previsto no art. 496, IV, CPC, fica sujeito aos requisitos de admissibilidade exigidos para os recursos em geral, excluindo-se apenas o preparo (art. 536, CPC). Desse modo, a prerrogativa de prazo incide em todos os processos e procedimentos, salvo no procedimento sumário, porquanto a norma não faz nenhuma distinção restritiva.  

O Embargante, em suas razões, alega haver omissões capazes de ensejar a modificação do acórdão (id. 5604937 – fls. 459), postulando, inclusive, o pronunciamento desta Câmara em relação aos dispositivos legais citados, a fim de demonstrar a incompatibilidade do contexto empresarial da embargada para com o concessão de isenção fiscal do Estado do Piauí.

Devo aqui esclarecer que a apreciação deste recurso, nesta Câmara, se deu apenas na forma de Recurso de Apelação, uma vez que já houve acordão proferido que reconheceu a pretensão do embargado.

Para se chegar à conclusão do acórdão embargado, considerou-se que a empresa embargada usufruiu benefício previsto no Decreto Estadual nº 10.439/200, que deu direito à redução da alíquota de ICMS no percentual de 4% sobre o valor das vendas. Além disso, o próprio fisco teria autorizado tal redução por meio do Ato Autorizativo UNATRI Nº 067/04. Havendo, portanto, completa regularidade em tal benefício uma vez que reconhecido pelo próprio Estado, com manutenção do benefício até 31 de outubro de 2011.

Além disso, a revogação de tal concessão só seria possível com a devida dilação probatória, vedada a sua interrupção antes do prazo ajustado, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, do Decreto Estadual nº 10.439/200. No mais, como já decidido, tal interrupção foi completamente ilegal, visto que a empresa atendia os requisitos legais.

Com essa fundamentação adveio o acórdão ora embargado que julgou improcedente o pedido apelativo, uma vez que o próprio STJ já firmou entendimento sobre a revogação prematura de benefício nessa natureza:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. ART. 178 DO CTN. OFENSA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar o REsp 1.725.452/RS, firmou a compreensão de que os contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, possuem o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1731073 SP 2018/0064297-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. OFENSA AO ART. 178 DO CTN. EXISTÊNCIA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, assegurou aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015. 2. Prevaleceu a compreensão de que a prematuro encerramento do incentivo em tela, determinada pela MP n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, ensejou para todos vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos no PID a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1854392 SP 2019/0379338-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021)

 

Mesmo assim, o embargante alega haver omissão por não indicar os fundamentos para a rejeição dos pontos já devidamente esclarecidos no mérito do acórdão decisivo.

Percebe-se que o embargante pretende o reexame da matéria tratada nestes autos, inadmissível nessa modalidade de recurso. 

Malgrado tenha o embargante alegado haver omissão no acórdão recorrido, não logrou demonstrar tal omissão a ponto de afrontar o disposto no art. 535, I e II, CPC, uma vez que a conclusão adotada foi devidamente fundamentada e a matéria necessária ao deslinde da causa fora devidamente apontada no acórdão embargado. 

Do exposto, em vista à ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento.

É como voto. 


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0001742-39.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COSTA E MACHADO LTDA

Publicação

13/07/2022