Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801382-41.2019.8.18.0102


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação esta que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2. Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801382-41.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-41.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação esta que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2)  Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 3)  Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. 

 

 

DECISÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face do BANCO PAN S.A

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. 

O apelante alega em suas razões recursais alega que “a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única” 

Aduz que “ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas”.

Argumenta pela “reforma da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n02293911997370030419, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos moraisin re ipsa 

Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. 

O apelado em suas contrarrazões recursais alegou que “ao analisarmos a inicial e documentos acostados aos autos, se percebe que o requerente ingressou com 38 demandas distintas para anular o mesmo contrato, bem como pretendia em cada uma das ações receber uma quantia pelos supostos danos morais sofridos”.

Aduz que “em virtude do exposto, operou-se a litispendência, haja vista que as numerações indicadas na inicial de todas as ações correspondem ao desconto averbado e realizado em cada mês, como é possível observar pelos últimos quatro dígitos da sequência numérica indicada na exordial 02293911997370030419 (abril de 2019), sendo baixado logo após a efetivação do desconto”.

Requer seja mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

Na ação ordinária, a Apelante requer a rescisão do contrato firmado com o Apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.

A sentença acolheu a arguição do ora apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, e art. 240 do Código de Processo Civil.

O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo apelado/réu e acolhida na sentença.

O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação esta que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.

O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:

Art. 337.

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

Pelo que se verifica nos autos e no sistema PJE há existência da litispendência em face de mais de 40 (quarenta) ações sendo algumas:

0801357-28.2019.8.18.0102

 0801417-98.2019.8.18.0102

 0801442-14.2019.8.18.0102

 0801444-81.2019.8.18.0102

 0801420-53.2019.8.18.0102

 0801304-47.2019.8.18.0102

 

Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.

Vejamos os julgados:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)

  PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.   1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3.  Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos  idênticos  e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0801382-41.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2022