TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706790-20.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0706790-20.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, SARAIVA E SICILIANO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO ora agravante, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outro, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de extinção do feito, mas permitindo, por outro lado, o parcelamento daquela despesa, na forma do art. 98, §6, CPC.
Inconformado, a agravante alega, em suma, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo, assim, a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950
Continua, afirmando que o juiz somente pode indeferir o benefício em questão, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Acrescenta que a hipossuficiência da parte presume-se verdadeira, a teor do §3º do art. 99 do NCPC, e garante, ainda, que as provas constantes nos autos evidenciam o seu direito inequívoco de ser agraciado com a gratuidade de justiça. Com base nesses argumentos, após assegurar que estão presentes, na situação em apreço, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Considerando que, em virtude do pedido de gratuidade de justiça, o agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, em despacho de id n. 528456, determinou-se que o agravante apresentasse documentos comprobatórios da suposta hipossuficiência. Em petição de id n. 538999, o agravante juntou documentos que entende suficientes para demonstrar o seu direito à gratuidade de justiça. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, o agravante se limitou a apresentar, nos autos originários, dois extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro. Já em sede de recurso, juntou, além daqueles documentos, informação fornecida pelo site da Receita Federal, com o seguinte teor: “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.”
Ocorre que os referidos documentos não são capazes de demonstrar, agora, a alegada hipossuficiência. A mera juntada de documento informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, vale dizer, não é capaz de atestar a real situação econômica da parte. De igual modo, os extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro também não evidenciam, neste momento, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Outrossim, observa-se que o agravante se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais, não tendo, contudo, sequer informado a sua ocupação e o valor dos seus rendimentos. O fato de omitir a profissão que exerce e o valor da sua renda basta para demonstrar que ele pretende obter, indevidamente, o benefício da gratuidade justiça.
demonstram que o agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 27/05/2022
0706790-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2022