Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000434-90.2011.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 2. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que nas hipóteses de incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS). 3. Em relação à proporcionalidade da pena-base eleita pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que a decisão ora recorrida aplicou a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo legal, sendo esse o parâmetro prudencial conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000434-90.2011.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000434-90.2011.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES / APELADOS:  Ismael Galdino Pinto e Antônio Francisco Marques de Araújo
ADVOGADO: 
Acelino de Paula Vanderlei Filho (OAB/PI 7573), Adelia Marcya de Barros Santos   (OAB/PI 12.054)

 

APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
2. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que nas hipóteses de incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS).
3. Em relação à proporcionalidade da pena-base eleita pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que a decisão ora recorrida aplicou a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo legal, sendo esse o parâmetro prudencial conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Recursos conhecidos e improvidos.

 


 


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recurso de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelações Criminal interpostas pelo Ministério Público Estadual, por Ismael Galdino Pinto e Antônio Francisco Marques de Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação penal nº 0000434-90.2011.8.18.0045, que condenou ambos os réus, ora apelantes, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Nas razões recursais, o Ministério Público requer, em síntese, que a fixação pena-base seja fixada no máximo legal de 30 anos em relação ao crime de homicídio qualificado e, em seguida, o recálculo da pena com a diminuição em razão da atenuante da confissão em dois anos e meio. (id. num. 4185723 – págs. 15/24)

As razões recursais da defesa, sustentam, em síntese, que a decisão do conselho de sentença é errônea, sob o argumento de que os apelantes não cometeram o crime descrito na denúncia, seja pela ausência de prova, seja pela impossibilidade de o Apelante Ismael Galdino praticar o ato descrito, ante a sua deficiência física. Na dosimetria, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal. (id. num. 4185723 – págs. 28/35)

A defesa apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet, oportunidade em que requereu o total desprovimento do apelo. (id. num. 4185723 – págs. 37/41)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso defensivo. (id. num. 4185723 – págs. 43/58)

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. (id. num. 4852592)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

1.  PLEITO ABSOLUTÓIRIO – TESE DA DEFESA

Sustenta a defesa a decisão tomada pelo conselho de sentença é errônea, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação.

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que os acusados praticaram o delito pelo qual foram pronunciados; e a segunda, apresentada pela defesa dos réus, sustentando a negativa de autoria, detalhando, inclusive, que o acusado Ismael Galdino não teria condições de ter praticado o crime, em razão da sua deficiência física.

Não obstante os esforços defensivos, os acusados Ismael Galdino Pinto e Antônio Francisco Marques de Araújo foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), em razão de terem desferido golpes com um instrumento contundente contra a vítima Genival de Sousa Pereira, que resultou na sua morte, conforme laudo cadavérico acostado aos autos.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de ausência de provas quanto aos pronunciados Ismael Galdino Pinto e Antônio Francisco Marques de Araújo ao responderem positivamente aos quesitos relacionado à materialidade e autoria delitiva, conforme consignado na sentença condenatória:

“QUANTO AO ACUSADO ISMAEL GALDINO PINTO. Na Sala Secreta, os jurados responderam afirmativamente, por maioria, ao quesito referente à materialidade. Perguntados sobre a autoria, por maioria, responderam positivamente. Perguntados se o réu deveria ser absolvido, responderam que não, remetendo o réu à condenação. Perguntados sobre a qualificadora do motivo torpe ou mediante paga ou promessa de pagamento, os jurados responderam positivamente. Ao fim, respondiam sim ao quesito referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
QUANTO AO ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO. Na Sala Secreta, os jurados responderam afirmativamente, por maioria, ao quesito referente à materialidade. Perguntados sobre a autoria, por maioria, responderam positivamente. Perguntados se o réu deveria ser absolvido, responderam que não, remetendo o réu à condenação. Perguntados sobre a qualificadora do motivo torpe ou mediante paga ou promessa de pagamento, os jurados responderam positivamente. Ao fim, respondiam sim ao quesito referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”.

Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.

Nesse contexto, destaca-se o depoimento prestado por pela testemunha de acusação Francisco Eduardo Alves Pereira perante o Tribunal do Júri:

“(...) que só lembra quando os quatro saíram juntos; (que os quatro eram) Mael, Jon Leni, Toin e Genival; isso (saíram os quatro do bar); justamente (saíram em duas motos); isso (que o Jon, o Mael e o Toinzinho chamaram o Genival pra fumar baseado); isso (que os três chamaram Genival com a intenção de dar um pau nele); certeza (que Toinzinho queria matar Genivaldo no bar, mas desistiu e resolveu matar em outro lugar); que não lembra (que Toinzinho disse que tinha uma arma na moto); que não lembra (se o três retornaram para o bar); (que Genival) saiu (com os três); que nos outros dias que ficou sabendo (que Genival apareceu morto); não (que o Mael não lhe disse para ficar calado); não (que não ficou com medo); só na época (ficou com medo); que soube (que Toinzinho já havia furado uma pessoa); (a música do local que trabalha) é normal, só dvd mesmo; é (o som fica dentro do bar); (que as mesas do bar ficam) na calçada; sou, só eu (que serve as pessoas no bar); isso (que vendia espetinho e também atendia as pessoas); conversei sim (com os réus, no bar, na noite dos fatos); não lembro (o assunto conversado); tinha muita gente (no bar, no dia dos fatos); fiquei (sabendo de um furto de celular pelo Genival naquela noite); que não sabe explicar (quem foi furtado por Genival); acho que foi (descoberto durante a noite que Genival havia pego o celular); não (se recorda se Genival foi vender o celular); sei não (se o celular foi devolvido); fica perto (o local do crime fica perto da casa do Genival); um pouco (a casa de Toinzinho fica um pouco distante do local do crime); a casa do Toinzinho (fica mais perto do bar do que o local do crime);  (o local do crime) na época em que eu conheci era escuro; não (sabia que Ismael tem um defeito físico)”.

Em sendo assim, no que pesem os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de reconhecer a autoria delitiva dos réus Ismael Galdino Pinto e Antônio Francisco Marques de Araújo no que se refere ao homicídio da vítima Genival de Sousa Pereira.

Isso, porque a testemunha Francisco Eduardo Alves Pereira revelou ter presenciado o momento em que os réus planejaram a morte da vítima, bem como quando o ofendido saiu de um bar na companhia dos réus, momentos antes de sua morte.

Desta forma, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a autoria delitiva dos apelados é consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Com efeito, a tese de negativa de autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada, prevalecendo perante o conselho de sentença a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.

 Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].

 Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

2. DA DOSIMETRIA PENAL

2.1 DA PENA-BASE

Aduz o apelante que a majoração da pena-base é contrária às provas apresentadas nos autos, razão pela qual requer a sua fixação no mínimo legal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena-base para ambos os acusados em 15 (quinze) anos reclusão, ao valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta dos acusados, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal ao tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes, assim como a conduta social. As consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o crime foi praticado por três pessoas, contexto que coloca a vítima numa situação extremamente desfavorável. Há ainda a circunstância de o crime ter sido praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Não há falar sobe o comportamento da vítima como fator de diminuição da reprimenda”.

Nesse cenário, a defesa pleiteia a neutralização do vetor das circunstâncias do crime para fixar a pena-base no mínimo legal, enquanto que a acusação requer a elevação do quantum da pena-base, sob o argumento de que não há necessidade que todas as circunstâncias judiciais sejam negativas para a aplicação da pena base no máximo.

No que se refere à fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, verifica-se que o entendimento adotado pelo juiz sentenciante está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Isso, porque a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico de que nas hipóteses de incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[1])

Este é o caso dos autos, porquanto foi reconhecida a incidência de duas qualificadoras, sendo uma utilizada para alterar o quantum de pena abstratamente previsto, enquanto que a outra foi utilizada para exasperar a pena-base.

Descabido, portanto, o pleito de neutralização do vetor das circunstâncias do crime formulado pela defesa.

Em relação à proporcionalidade da pena-base eleita pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que a decisão ora recorrida aplicou a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo legal, sendo esse o parâmetro prudencial conforme a jurisprudência do STJ.

A propósito:

“(...) na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[2])”.

Inviável, pois, o pleito de revisão do quantum da pena-base formulado pelo Ministério Público de Primeiro Grau.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recurso de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017

[2] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0000434-90.2011.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ISMAEL GALDINO PINTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/05/2022