TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-75.2020.8.18.0057
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA JOSEFA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL – DESFECHO INALTERADO.
“A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários” (Súmula n° 18 do TJPI).
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Embargos providos, apenas para fins de correção do erro material.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800216-75.2020.8.18.0057
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargada: MARIA JOSEFA DA SILVA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA JOSEFA DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois contrariamente ao afirmado na decisão vergastada, aos autos foi juntado o contrato que entabulou essa relação jurídica. Nesse sentido, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida como lícita contratação do empréstimo consignado, uma vez que teria sido comprovada a operação, bem como a compensação do crédito que teria sido disponibilizado.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
No caso dos autos, constata-se, na verdade, que o acórdão padece de erro material, pois, de fato, expôs em sua decisão, equivocadamente, que o contrato objeto da lide não havia sido apresentado. Com efeito, ele foi carreado aos autos, conforme o documento de ID 4363316.
Desse modo, justifica-se a retificação do decisum, sem contudo, adiante-se, alterar o seu desfecho.
Nessa toada, convém ressaltar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo embargante, foram insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está um comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de aplicar-se o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à embargada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Destarte, reparo o evidente erro material e fundamento a não concessão do requisitado pelo embargante e, consequentemente, a manutenção da repetição de indébito.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento destes embargos, a fim de reconhecer o erro material, sem alterar-se, contudo, o desfecho do julgado.
Teresina, 27/05/2022
0800216-75.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSEFA DA SILVA
Publicação27/05/2022