TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755436-90.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA
AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755436-90.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CLARO S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo Interno Cível versado nestes autos, nos quais contende com E MATOS & CIA LTDA - EPP, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria desprezado os argumentos levantados em seu recurso, visto que a parte teria enfrentado sim o motivo da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Pede, assim, o provimento dos embargos.
O embargado apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada satisfatoriamente enfrentado os argumentos da ora agravante. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.”
Ora, como bem ressaltado pela decisão objurgada, a parte em seu recurso não impugna, com efeito, os fundamentos da decisão recorrida. Agir desse modo é evadir-se da própria natureza do Agravo Interno.
Desse modo, percebe-se que a embargante, em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/05/2022
0755436-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorCLARO S.A.
RéuE MATOS & CIA LTDA - EPP
Publicação27/05/2022