Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0755436-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755436-90.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755436-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA

AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755436-90.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLARO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

AGRAVADO: E MATOS & CIA LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

CLARO S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo Interno Cível versado nestes autos, nos quais contende com E MATOS & CIA LTDA - EPP, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria desprezado os argumentos levantados em seu recurso, visto que a parte teria enfrentado sim o motivo da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Pede, assim, o provimento dos embargos.

O embargado apresenta contrarrazões nas quais, em resumo, afirma que não há o vício alegado. Pede, então, o improvimento dos embargos e a aplicação de multa ao embargante, porque teria intentado recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada satisfatoriamente enfrentado os argumentos da ora agravante. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.”

 

Ora, como bem ressaltado pela decisão objurgada, a parte em seu recurso não impugna, com efeito, os fundamentos da decisão recorrida. Agir desse modo é evadir-se da própria natureza do Agravo Interno.

Desse modo, percebe-se que a embargante, em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0755436-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

CLARO S.A.

Réu

E MATOS & CIA LTDA - EPP

Publicação

27/05/2022