TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0009382-20.2015.8.18.0000
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA
APELADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO, CECIL GONCALVES SOARES, FRANCISCO CARLOS DE MESQUITA, MANOEL DE SOUSA COELHO, MANOEL ALVES ROCHA, FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO, FLORIANO WILSON DARVORE MARINHO, MARIA BARTOLOMEA DO VALE SANTOS, JOSE LIMA TELES, FRANCISCO VELOSO DOS SANTOS, GETULIO VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AGNALDO BOSON PAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0009382-20.2015.8.18.0000
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI7187-A
APELADO: GERALDO MAGELA CORREIA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO, CECIL GONCALVES SOARES, FRANCISCO CARLOS DE MESQUITA, MANOEL DE SOUSA COELHO, MANOEL ALVES ROCHA, FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO, FLORIANO WILSON DARVORE MARINHO, MARIA BARTOLOMEA DO VALE SANTOS, JOSE LIMA TELES, FRANCISCO VELOSO DOS SANTOS, GETULIO VELOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com GERALDO MAGELA CORREIA LIMA E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não reconheceu que o pagamento da gratificação pleiteada não é devida aos servidores inativos, requisita, nesse sentido, a manifestação acerca dos artigos 97; 40, §8°; 144, §9°; e 39, §4° da CRFB/88. Pede, assim, o provimento dos embargos.
Os embargados, regularmente intimados, apresentaram contrarrazões, nas quais propugnaram pela manutenção do decidido no acórdão vergastado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Destaque-se, igualmente de pronto, que não se cuida aqui de se discutir a natureza do adicional, em relação ao qual os apelados pedem o pagamento, se seria propter laborem ou de natureza remuneratória.
Isso porque tal discussão se mostra nitidamente embalde, pelo simples fato de o Estado do Piauí, a partir do ano de 2011, ter reconhecido a natureza da gratificação, ao acrescentá-la nos proventos de servidores inativos, nada justificando, assim, a impossibilidade de retroatividade do reconhecimento do direito, também, ao período pretérito.”
Ora, como bem ressaltado pela decisão objurgada, não há mais o que se discutir quanto a natureza da gratificação objeto da lide, essa questão já foi devidamente resolvida com o advento da Lei Estadual n° 6.156/12.
Desse modo, percebe-se que a embargante, em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/05/2022
0009382-20.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuGERALDO MAGELA CORREIA LIMA
Publicação27/05/2022