TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016753-76.2010.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Não há que se falar em retificação de decisão na qual não se encontrem as falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016753-76.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CARLOS ALBERTO RODRIGUES, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, no qual contende com BANCO DO BRASIL SA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida é passível de nulidade, vez que o feito fora julgado antecipadamente, não obstante ter sido requerida a produção de prova pericial. Ao final, pede a procedência dos embargos para que a sentença seja anulada, por efeito de cerceamento de defesa.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que o feito fora julgado antecipadamente, não obstante ter sido requerida a produção de prova pericial.
Ab initio, cabe rechaçar esta pretensão a que move o embargante de que seria nula a sentença que não apreciou o pedido de produção de prova pericial. Primeiro, porque o tópico em liça fora vastamente debatido no decisum vergastado. Segundo, como bem observou a douta juízo a quo, “o julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).” (id 3210952 - Pág. 35).
Rejeita-se, portanto, o pedido em apreço.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 27/05/2022
0016753-76.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLOS ALBERTO RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2022