Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0016753-76.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em retificação de decisão na qual não se encontrem as falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016753-76.2010.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016753-76.2010.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Não há que se falar em retificação de decisão na qual não se encontrem as falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016753-76.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES
 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

CARLOS ALBERTO RODRIGUES, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, no qual contende com BANCO DO BRASIL SA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entendem existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida é passível de nulidade, vez que o feito fora julgado antecipadamente, não obstante ter sido requerida a produção de prova pericial. Ao final, pede a procedência dos embargos para que a sentença seja anulada, por efeito de cerceamento de defesa.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que o feito fora julgado antecipadamente, não obstante ter sido requerida a produção de prova pericial.

Ab initio, cabe rechaçar esta pretensão a que move o embargante de que seria nula a sentença que não apreciou o pedido de produção de prova pericial. Primeiro, porque o tópico em liça fora vastamente debatido no decisum vergastado. Segundo, como bem observou a douta juízo a quo, “o julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).” (id 3210952 - Pág. 35).

Rejeita-se, portanto, o pedido em apreço.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0016753-76.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS ALBERTO RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/05/2022