Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800721-21.2019.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA. 1. O acórdão recorrido padece de omissão que enseja a sua nulidade, consistente em não apreciar um dos recursos de apelação interpostos nos autos. 2. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-21.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800721-21.2019.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA.

1. O acórdão recorrido padece de omissão que enseja a sua nulidade, consistente em não apreciar um dos recursos de apelação interpostos nos autos.

2. Sentença anulada.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800721-21.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão recorrido teria analisado tão somente a apelação interposta pela parte ora embargada, olvidando-se de analisar o recurso apelatório da parte embargante. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido teria analisado tão somente a apelação interposta pela parte ora embargada, olvidando-se de analisar o recurso apelatório da parte embargante. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Decerto, assiste-lhe razão. Em atenta análise aos autos, nota-se, ali, a existência da peça apelatória (id 5608941) oportunamente interposta pela parte ora embargante, a qual, inclusive, fora devidamente contrarrazoada (id 5608953) pela parte ora embargada.

Nesses termos, faz-se mister reconhecer, diante do flagrante equívoco, que o acórdão combatido padece de vícios, ante a ausência de apreciação de todas as peças apelatórias interpostas. Assim, não poderia ser outro o desfecho a anular o decisum combatido.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de anular-se o acórdão e, por via de consequência, determinar-se a reinclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800721-21.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/05/2022