TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-39.2018.8.18.0057
APELANTE: ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800210-39.2018.8.18.0057
Origem:
APELANTE: ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com B2W COMPANHIA DIGITAL, opõe presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ter deixado de observar o seu alegado direito à inversão do ônus probatório, ante a presença da verossimilhança quanto aos fatos narrados e diante os documentos acostados. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, por não ter observado o alegado direito à inversão do ônus probatório.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“A não bastar, contrariamente ao que também pensa a apelante, não era mesmo o caso de se cogitar da inversão do ônus da prova. Afinal, este múnus não é automático.
Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, deixa claro que a inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando se cuidar de consumidor hipossuficiente. Fosse diferente e não teríamos, na jurisprudência aqui mesmo do nosso Tribunal, precedentes como este, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. a 4 (OMISSIS).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800726-02.2018.8.18.0076 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA”
Deste modo, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a matéria questionada em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria, inclusive os próprios fatos narrados e os documentos acostados.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 27/05/2022
0800210-39.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação27/05/2022