Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801732-63.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo, observando os parâmetros e aplicando-os ao caso concreto, agiu acertadamente e reputou que seriam admissíveis juros de até o dobro da média e entendeu que os cobrados pela instituição financeira ré foram superiores reconhecendo a abusividade e determinando a revisão. 2. Nesse diapasão, restando demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros, havendo, assim, cobrança indevida, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito. 3. Nesse sentido, a procedência do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do período enseja, consequentemente, à procedência do pedido de restituição em dobro do valor pago a maior, após apuração decorrente do cumprimento de sentença, havendo razão ao apelante quanto ao ponto, consoante os fundamentos acima expendidos. 4. Noutro ponto, quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais do apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, que não configura danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801732-63.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801732-63.2019.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 


APELAÇÃO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo, observando os parâmetros e aplicando-os ao caso concreto, agiu acertadamente e reputou que seriam admissíveis juros de até o dobro da média e entendeu que os cobrados pela instituição financeira ré foram superiores reconhecendo a abusividade e determinando a revisão. 2. Nesse diapasão, restando demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros, havendo, assim, cobrança indevida, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito. 3. Nesse sentido, a procedência do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do período enseja, consequentemente, à procedência do pedido de restituição em dobro do valor pago a maior, após apuração decorrente do cumprimento de sentença, havendo razão ao apelante quanto ao ponto, consoante os fundamentos acima expendidos. 4. Noutro ponto, quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais do apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, que não configura danos morais.

  

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso por atender aos seus requisitos legais de admissibilidadee DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescentar na sentença recorrida a condenação do banco apelado na restituição do indébito, referente ao valor pago a maior pelo apelante, em decorrência da procedência do pedido revisional do contrato para limitar os juros remuneratórios conforme estipulados no decisum, manter a sentença nos seus demais termos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível movida por RAIMUNDO NONATO DE MACEDO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedente o feito, para determinar a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: “A) Contrato nº 060380002489: aplicar a taxa de juros fixada em 14,76% a.m.; B)  Contrato nº 060380002492: aplicar a taxa de juros fixada em 14,76% a.m.; C)  Contrato nº 060380003111: aplicar a taxa de juros fixada em 15,28% a.m”.

Ademais, indeferiu os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários advocatícios “fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art.86, CPC”.

Em suas razões recursais, ID. 3450021, o apelante requer a reforma da sentença recorrida no sentido de que seja determinada a aplicação da taxa média de mercado em relação a cada contrato objeto da lide, observando-se o período de cada contratação, bem como requer a reforma da decisão para que a recorrida seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e a indenizar o recorrente em danos morais, em valores a serem arbitrados.

Em contrarrazões de ID. 3450026, o apelado pugna pelo não conhecimento do apelo, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO DO RELATOR


I-  PRELIMINARMENTE 

2.1 – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

O apelado aventa nas contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, no entanto, tal preliminar deve ser rejeitada.

Examinando as razões do recurso, reputo estarem preenchidos os requisitos do art. 524, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente apontou os motivos de seu inconformismo, atacando os fundamentos da sentença e pleiteando sua modificação em sede recursal, de modo que não ocorre a ofensa ao indigitado princípio.

 Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e passo ao exame do mérito recursal.

 

II- DO MÉRITO 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos nos contratos firmados entre autora e réu. A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a sua aplicação em conformidade com a taxa divulgada pelo BACEN.

 Inicialmente, quanto ao tema, destaque-se que no contrato examinado não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.

Por conseguinte, no que pertine aos juros remuneratórios, deve-se aplicar o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita, in verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

 

Nessa senda, “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF1, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil, para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)”.

Outrossim, consoante a Súmula nº 382, do STJ, que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”.

Analisando detidamente a sentença atacada, observo que o Magistrado a quo analisou minunciosamente as taxas aplicadas a cada contrato objeto da lide.

No caso dos autos, como se vê, a taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes mostrou-se superior a taxa média praticada pelo mercado à época da pactuação de cada contrato, conforme consta na sentença atacada. Deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi).

Entretanto, as relações contratuais devem ser guiadas por princípios basilares que garantam uma mínima equidade entre as relações, especialmente para impedir a ocorrência de abusos que atinjam frontalmente a finalidade social ou econômica, como é no caso dos autos, já que a ré optou por praticar uma taxa de juros, três vezes maior que a média do mercado.

O magistrado a quo, observando os parâmetros e aplicando-os ao caso concreto, agiu acertadamente e reputou que seriam admissíveis juros de até o dobro da média e entendeu que os cobrados pela instituição financeira ré foram superiores reconhecendo a abusividade e determinando a revisão.

Nesse diapasão, restando demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros, havendo, assim, cobrança indevida, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito.

A procedência do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do período enseja, consequentemente, à procedência do pedido de restituição em dobro do valor pago a maior, após apuração decorrente do cumprimento de sentença, havendo razão ao apelante quanto ao ponto, consoante os fundamentos acima expendidos.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reparação indenizatória, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais do apelante, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, que não configura danos morais.

Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR PRATICADO NO MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. (PRECEDENTES). 1. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado, por si só, não implica reconhecimento automático de abusividade. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula nº 539, do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. Uma vez reconhecida a legalidade do contrato objeto da ação revisional, sendo mantido integralmente o que foi pactuado, não há como se reconhecer a procedência do pleito indenizatório por dano moral. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04348570320158090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019)."

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANO MORAL. EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral. Os contratos foram firmados pela autora e ela tinha plena consciência de quanto recebia e de quanto pagaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI, APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801712-72.2019.8.18.0026, RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 30 de julho a 06 de gosto de 2021).

 

Dessa forma, no caso, sendo evidente a contratação, em que pese a forma pactuada, não há falar em dano moral capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco que a situação influenciou negativamente em seu sustento, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.

Desse modo, não cabe provimento da apelação quanto ao capítulo dos danos morais, por não configurar hipótese de sua incidência.

 Em face do exposto, conheço do recurso por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescentar na sentença recorrida a condenação do banco apelado na restituição do indébito, referente ao valor pago a maior pelo apelante, em decorrência da procedência do pedido revisional do contrato para limitar os juros remuneratórios conforme estipulados no decisum, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801732-63.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE MACEDO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

20/06/2022