Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819677-80.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas, conforme suscitadas. 2. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819677-80.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819677-80.2017.8.18.0140

APELANTE: CELIA MARIA MESQUITA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas, conforme suscitadas.

2. Recurso não provido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0819677-80.2017.8.18.0140

Embargante: CELIA MARIA MESQUITA

Embargada: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar



 

CELIA MARIA MESQUITA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não se pronunciara acerca da ausência de designação da audiência de conciliação. Para mais, argui ter ocorrido a prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ao final, pede a procedência dos aclaratórios.

Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não se pronunciara acerca da ausência de designação da audiência de conciliação. Para mais, argui que seria a prescrição quinquenal a mais adequada ao caso, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Sem razão, no entanto. Compulsando-se aos autos, nota-se que o argumento acerca de suposto cerceamento de defesa, ante a ausência de designação da audiência de conciliação, sequer fora alegado na peça apelatória. Desse modo, em decorrência do que se propõe os embargos de declaração, torna-se incabível a apreciação do tópico em liça, em razão da impertinência do julgamento do mérito neste momento processual.

Adiante, quanto à prescrição quinquenal, com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Senhores julgadores, nenhuma procedência tem a preliminar suscitada acerca da prescrição quinquenal. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

(Omissis)

O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)

Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (OMISSIS) 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. (OMISSIS)

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)”



Deste modo, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e os julgados pertinentes à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0819677-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CELIA MARIA MESQUITA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/05/2022