Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800689-78.2018.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (ID 3437151), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como a cópia de TED (ID1 3437158), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO, ora apelante. 3. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 4. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-78.2018.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800689-78.2018.8.18.0074

APELANTE: BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (ID 3437151), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo  subscrita por duas testemunhas, como a cópia de TED (ID1 3437158), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO, ora apelante. 3. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 4. – Apelação conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO (ID 3437229) inconformada com a sentença (ID 3437225) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em desfavor do BANCO BMG S.A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

 

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, o instrumento público.

 

Assevera, ainda, que o fato de existir contrato e depósito não significa que o negócio jurídico é válido e que cumpriu com a sua função social, porquanto, ausente a Procuração Pública, indispensável à validade da contratação.

 

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Requer, também, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais do apelante e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

 

Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso (ID 3437234).

 

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do NCPC (ID 4775033).

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício- Circular Nº 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GAGJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO


 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 245015990, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 437,79 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos ), iniciando-se os descontos  em abril de 2014.


Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


    Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.    

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (ID 347151), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, como a cópia de TED (ID 3437158), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.

O recorrente sustenta que as informações relativas ao autor constantes do contrato são totalmente erradas e que não recebeu nenhum valor, contudo não trouxe aos autos quais seriam as informações equivocadas.

Ademais, analisando o documento de ID 3437158, vê-se que a TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO, ora apelante. 

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria  necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se


O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )


Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.


3 – DISPOSITIVO


    Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.


 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0800689-78.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BRAZIDA RAIMUNDA DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/07/2022