Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0821387-04.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0821387-04.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: LARISSA ROCHA DA SILVA
APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4119760) interposta por LARISSA ROCHA DA SILVA, contra sentença do Juízo da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 4119756), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela apelante em face de ato coator imputado ao PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS (NUCEPE) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), ora apelados.


Compulsando os autos, verifico que o Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem proferiu decisão (ID 6099730) reconhecendo a prevenção do meu antecessor nesta corte Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes para julgamento do presente feito, uma vez que teria sido o julgador do Agravo de Instrumento nº 0708733-09.2018.8.18.0000, interposto pela parte apelante, contra decisão exarada pelo r. Juízo singular nos autos do Processo nº 0821387-04.2018.8.18.0140 que dera origem a esta Apelação Cível.


No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, nos autos do Mandado de Segurança nº 0821387-04.2018.8.18.0140, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.


Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:


Código de Processo Civil:


Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...)

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.


Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.


Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 02 de maio de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821387-04.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0821387-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LARISSA ROCHA DA SILVA

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

02/05/2022