Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0005158-41.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. DESONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Em razão disso, declarou nula a previsão de renúncia ao direito de exoneração da fiança nas cláusulas TRIGESIMA dos contratos n°s 471001162, 471001239, 471001196 e 471001439 e VIGÉSIMA QUARTA do contrato n° 471001475. 2. Por outro lado, os apelantes não se desincumbiram de comprovar a prévia notificação do apelado ante a alteração societária e o requerimento de desoneração da fiança. 3. O STJ entende que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não comanda a exoneração automática da fiança, impondo-se, na esteira dos precedentes da Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. 4. Se o banco não foi notificado previamente, entendo que não assiste razão aos apelantes em receber pagamento de indenização por danos morais. 5. Se na realização da fiança não se presume e não comporta interpretação extensiva, sendo necessária sua formalização pela forma escrita (art. 819, do Código Civil), a rescisão do Pacto deve ocorrer do mesmo modo, conforme regra do art. 472, do Digesto Processual, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005158-41.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005158-41.2014.8.18.0140

APELANTE: FLAUVIO FELISMINO DA SILVA, EDILENE TOMAZ SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. DESONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Em razão disso, declarou nula a previsão de renúncia ao direito de exoneração da fiança nas cláusulas TRIGESIMA dos contratos n°s 471001162, 471001239, 471001196 e 471001439 e VIGÉSIMA QUARTA do contrato n° 471001475. 2. Por outro lado, os apelantes não se desincumbiram de comprovar a prévia notificação do apelado ante a alteração societária e o requerimento de desoneração da fiança. 3. O STJ entende que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não comanda a exoneração automática da fiança, impondo-se, na esteira dos precedentes da Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. 4. Se o banco não foi notificado previamente, entendo que não assiste razão aos apelantes em receber pagamento de indenização por danos morais. 5. Se na realização da fiança não se presume e não comporta interpretação extensiva, sendo necessária sua formalização pela forma escrita (art. 819, do Código Civil), a rescisão do Pacto deve ocorrer do mesmo modo, conforme regra do art. 472, do Digesto Processual, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". 6. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários em favor dos anteriormente fixados na origem.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAUVIO FELISMINO DA SILVA, EDILENE TOMAZ SAMPAIO, já qualificados nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado, visando, em síntese, a reforma parcial da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, que julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, APENAS para declarar nula a previsão de renúncia ao direito de exoneração da fiança nas cláusulas TRIGÉSIMA dos contratos n°s 471001162, 471001239, 471001196 e 471001439 e VIGÉSIMA QUARTA do contrato n° 471001475.

Aduz os Apelantes, em ID. 2272108, a ocorrência de ilicitude por parte do Banco Apelado o que gera o dever de indenizar os apelantes, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC/02.

Em contrarrazões (ID. 2272114), pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos e consequentemente pelo desprovimento do apelo com a condenação ao pagamento das custas e honorários.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 3946837)

É o relatório.


 

VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Verifica-se, então, que a controvérsia envolve a ocorrência de ilicitude perpetrada pelo banco apelado e consequentemente o seu dever de indenizar os apelantes.

Em sentença de 1º grau, o Juiz considerou abusiva a cláusula contratual que vinculam indistintamente os garantidores ao contrato firmado, impossibilitando-os a exoneração da garantia em qualquer hipótese.

Em razão disso, declarou nula a previsão de renúncia ao direito de exoneração da fiança nas cláusulas TRIGESIMA dos contratos n°s 471001162, 471001239, 471001196 e 471001439 e VIGÉSIMA QUARTA do contrato n° 471001475.

Por outro lado, os apelantes não se desincumbiram de comprovar a prévia notificação do apelado ante a alteração societária e o requerimento de desoneração da fiança.

O STJ entende que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não comanda a exoneração automática da fiança, impondo-se, na esteira dos precedentes da Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias.

Se o banco não foi notificado previamente, entendo que não assiste razão aos apelantes em receber pagamento de indenização por danos morais. Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA AFIANÇADA - CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A GARANTIA PRESTADA PELOS SÓCIOS RETIRANTES - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR - INCIDÊNCIA DO ART. 835, DO CÓDIGO CIVIL - COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELOS AUTORES - DÉBITO EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA. - A retirada de sócios, por si só, não tem o condão de isentá-los dos deveres decorrentes da fiança por eles prestadas, sem prazo determinado, em favor da sociedade que integravam, havendo a necessidade de notificação do Credor para que haja a desoneração da obrigação assumida (art. 835, do Código Civil)- Ausentes as provas do afastamento da garantia concedida e do pagamento do débito pela afiançada, a inclusão dos nomes dos Fiadores no Cadastro de Inadimplentes constitui exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, que afasta o reconhecimento do dever de ressarcimento por dano moral, o qual pressupõe a prática de conduta antijurídica. (TJ-MG - AC: 10000150475085002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/02/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

 

Se na realização da fiança não se presume e não comporta interpretação extensiva, sendo necessária sua formalização pela forma escrita (art. 819, do Código Civil), a rescisão do pacto deve ocorrer do mesmo modo, conforme regra do art. 472, do Digesto Processual, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários em favor dos anteriormente fixados na origem.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005158-41.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FLAUVIO FELISMINO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/06/2022