Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800980-25.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Declarada a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da transferência de valores, faz jus a parte à repetição do indébito na forma dobrada, em razão da negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias . 2- No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 3 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados ao caso, mormente quando não há circunstâncias extraordinárias que justifiquem um arbitramento em percentual superior. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-25.2020.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-25.2020.8.18.0069

APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Declarada a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da transferência de valores, faz jus a parte à repetição do indébito na forma dobrada, em razão da negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias .

2- No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), é desproporcional, pois desprovido do caráter punitivo-pedagógico, e deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes

3 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se adequados ao caso, mormente quando não há circunstâncias extraordinárias que justifiquem um arbitramento em percentual superior.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENANCIA HELENA DA CONCEICÃO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0800980-25.2020.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO CETELÉM, ora apelado.

Na sentença (Num. 5495312), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os vínculos contratuais objeto dos autos; ato contínuo, condenou a instituição bancária ré à restituição, na forma simples, do que fora descontado indevidamente e em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em suas razões recursais (Num. 5495314), a parte apelante/autora, em síntese, alega que o valor fixado a título de danos morais não traz caráter preventivo e compensatório, de forma que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que faz jus à repetição do indébito em dobro, em razão de ser fraudulento o contrato objeto dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja majorada a indenização arbitrada a título de danos morais e condenada a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento)

Em sede de contrarrazões (Num. 5495626) a parte apelada/ré, requer o desprovimento do apelo, uma vez que, conforme alega, o contrato objeto dos autos é regular. Sustenta que os honorários advocatícios são proporcionais. Afirma que, diante da regularidade da contratação, não há danos morais e materiais a serem indenizados. Argumenta que não é aplicável o art. 42 do CDC na hipótese, pois não estão presentes seus requisitos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 5746525).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes.

 

Em suas razões de apelação, a recorrente insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais. Insurge-se, ainda, contra a condenação da instituição financeira à repetição do indébito na forma simples e o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência.

 

Da repetição do Indébito

No caso posto, pude constatar que a parte apelada não comprovou a transferência dos valores à parte autora, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI. Veja-se:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.

6. Nulidade do contrato reconhecida.

7. Apelo Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802542-03.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.

 

Assim, declarada inexistente a relação jurídica objeto dos autos, faz jus a parte autora à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin2:

 

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.

 

E completa3:

 

O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.


É o quanto basta sobre o ponto.


Do Valor da Indenização por Danos Morais

Entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais) é desproporcional, mormente porque fixado em valor que não traz caráter punitivo-pedagógico à indenização, haja vista que a recorrida é instituição financeira, portanto, ente de grande porte e capacidade financeira.

Desse modo, acompanhando casos semelhantes já julgados por esta corte, entendo que os danos morais devem ser majorados ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

 

Dos Honorários Sucumbenciais

A parte recorrente pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, por considerá-los desproporcionais ao serviço prestado. O apelo não merece prosperar nesta parte.

Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]


O magistrado de piso fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual este dentro daquele estipulado no art. 85, §2º, do CPC.

Por outro lado, não pude observar dos autos peculiaridades extraordinárias à causa que justifiquem uma fixação da verba em patamar superior, de forma que não há como se abstrair qualquer erro no julgamento proferido nesta matéria.

Desse modo, não merece prosperar o apelo nesta parte.

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários em âmbito recursal, uma vez que apelo fora provido parcialmente.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.

3Idem. p. 235.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800980-25.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA HELENA DA CONCEICAO

Réu

Banco Cetelem

Publicação

07/06/2022