
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000589-96.2017.8.18.0073
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa]
JUIZO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
RECORRIDO: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ/PI contra PERMÍNIO PEREIRA DE SANTANA.
Na sentença (Id nº 927074, págs. 45/46), o d. juízo de 1° grau julgou improcedente o pedido inicial por considerar que o único documento juntado aos autos pelo autor não demonstrou que o requerido tenha praticado ato de improbidade constante na legislação de regência.
Devidamente intimado da sentença, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar recurso, conforme certidão de ID 6317378, pág. 1.
O Ministério Público Superior em Parecer de ID 6587250, págs. 1/5, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Da análise do feito, observo que a sentença determinou o reexame necessário utilizando, por analogia, o art. 19, da Lei nº 4.717/65.
Afiro, ainda, que a presente demanda tem como pedido inicial a condenação do demandado nas sanções previstas no art.12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, em razão de inadimplência de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.042, discute a aplicabilidade ou não do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa quando a pretensão é julgada improcedente.
Recentemente, a Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, incluiu o art. 17-C, cujo §3º definiu o afastamento da sujeição à remessa necessária das sentenças baseadas na supradita Lei.
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(…)
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Tratando-se de norma de natureza processual e com aplicação imediata, tem-se que, com a mudança introduzida pela Lei 14.230/2021, resta superado o antigo entendimento sobre a aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, motivo pelo qual, a remessa necessária não merece ser conhecida.
2 DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
...
0000589-96.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMunicípio de Fartura do Piauí
RéuPERMINIO PEREIRA DE SANTANA
Publicação19/05/2022