Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0000541-49.2014.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000541-49.2014.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO PESSOA DA SILVA, BARROS E CUNHA PROJETOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI nos autos da Ação Civil Pública n° 0000541-49.2014.8.18.0104, proposta pelo recorrente em face de FRANCISCO PESSOA DA SILVA e BARROS E CUNHA PROJETOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA – ME.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a esta apelação, distribuído ao Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins na 6ª Câmara de Direito Público sob a numeração 2017.0001.008354-9 (Id. Num. 5466435 Pág. 20), fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador substituto do Des. Sebastião Ribeiro Martins na 6ª Câmara de Direito Público deste sodalício.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 2 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000541-49.2014.8.18.0104 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000541-49.2014.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Publicação

02/05/2022