Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826092-74.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL REGULADOR DO CONCURSO – PMPI - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME - DANOS MORAIS AFASTADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que atendidos os princípios básicos que regem a Administração, como no caso em espeque. Precedente. 2. Sentença de improcedência que deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826092-74.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0826092-74.2020.8.18.0140 (1º VFP da Comarca de Teresina-PI - PO-0)

Apelante : Tiago de Sousa Fonseca e Outros

Procurador : Gabriel Marques Oliveira (OAB-PI 13.845)

Apelado : Estado do Piauí e Outro.

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB-PI 16.161)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL REGULADOR DO CONCURSO – PMPI - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME - DANOS MORAIS AFASTADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que atendidos os princípios básicos que regem a Administração, como no caso em espeque. Precedente.

2. Sentença de improcedência que deve ser mantida.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago de Sousa Fonseca e Outros em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela promovida contra o Estado do Piaí e Outros, impugnando o Edital 01/2017 que tornou pública a abertura das inscrições para o Concurso Público visando a admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PM/PI, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a suspensão regulada pelo § 3º, do art. 98, do CPC.

Os Apelantes alegam que prestou concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de Soldado PMPI, promovido pelo NUCEPE/UESPI e regulado pelo Edital n° 001/2017, aduzindo que o anteriormente lançado estabelecia que seriam convocados para as próximas fases do certame 800 candidatos, sendo 400 aprovados e 400 classificados. Porém, no decorrer do certame, houve retificação do Edital que reduziu o número de convocações para 480, ou seja, 400 aprovados e 80 classificados. Alegam que a referida modificação afronta a previsão legal do anexo único da Lei 15.259/2013, no qual há previsão de que o número máximo de candidatos aprovados e classificados deve ser o dobro do número de vagas, o que claramente não foi obedecido e diretamente prejudicou os requerentes.

Asseveram mais que no decorrer do certame houve ainda alteração da nota de corte, o que os prejudicou sobremaneira os autores, uma vez que ambos estavam aprovados e classificados, no entanto, após as referidas alterações, perderam suas condições de aprovados. Asseveram que a retificação do Edital após abertura e lançamento do certame é vedada, ressalvada a hipótese de adequação a alteração de legislação vigente após lançamento do edital que não prejudique os candidatos, não sendo esse o caso dos autos.

Portanto, requerem a nulidade das questões, em sede de liminar, com o fim de lhes ser garantida a permanência no certame, inclusive no curso de formação, com a confirmação em final julgamento, pugnando ainda o ressarcimento pelos danos causados no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores.

Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente a ação (Id-451238), tendo os autores interpostos o presente recurso de apelação, pugnando pela procedência da ação, coma inversão e majoração da sucumbência (Id-4512389).

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, ratifica os argumentos expostos na peça inaugural, ressaltando não ter sido alegado nenhum fato novo constitutivo do suposto direito pretendido pelos apelantes. Pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, majorando, contudo, os honorários fixados por conta da interposição de recurso (Id-4512393).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (Id-5261700)

É o relatório.

 VOTO

 

 

1. Do juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do NCPC.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, os Apelantes ajuizaram Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com o fim de prosseguir no concurso de provas e títulos para o provimento do cargo de Soldado PM/PI, promovido pelo NUCEPE/UESPI e regulado pelo Edital n° 001/2017.

Alegam que prestou concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de Soldado PMPI, promovido pelo NUCEPE/UESPI e regulado pelo Edital n° 001/2017, aduzindo que o anteriormente lançado estabelecia que seriam convocados para as próximas fases do certame 800 candidatos, sendo 400 aprovados e 400 classificados.

Porém, no decorrer do certame, houve retificação do Edital que reduziu o número de convocações para 480, ou seja, 400 aprovados e 80 classificados. Alegam que a referida modificação afronta a previsão legal do anexo único da Lei 15.259/2013, no qual há previsão de que o número máximo de candidatos aprovados e classificados deve ser o dobro do número de vagas, o que claramente não foi obedecido e diretamente prejudicou os requerentes.

Asseveram mais que no decorrer do certame houve ainda alteração da nota de corte, o que os prejudicou sobremaneira os autores, uma vez que ambos estavam aprovados e classificados, no entanto, após as referidas alterações, perderam suas condições de aprovados. Asseveram que a retificação do Edital após abertura e lançamento do certame é vedada, ressalvada a hipótese de adequação a alteração de legislação vigente após lançamento do edital que não prejudique os candidatos, não sendo esse o caso dos autos.

Portanto, requerem a nulidade das questões, em sede de liminar, com o fim de lhes ser garantida a permanência no certame, inclusive no curso de formação, com a confirmação em final julgamento, pugnando ainda o ressarcimento pelos danos causados no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores.

O Magistrado a quo indeferiu o pleito liminar e, após instruir o feito, julgou improcedente a ação, asseverando inexistir prova do direito reclamado, assim como do dano moral alegado na exordial, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a suspensão regulada pelo § 3º, do art. 98, do CPC, tendo os interessados interpostos o presente recurso, com o fim de reverter a sentença recorrida.

Em que pesem os argumentos expendidos, não assistem razão aos Apelantes.

Ao que se extrai da sentença, e, mais especificamente da documentação carreada aos autos, não ficou demonstrado o direito do Apelado em participar das fases subsequentes do aludido certame.

O cerne da questão gira em torno de tema que se elucida com a leitura da norma reguladora do certame, mai precisamente do item 5.3.1, com redação original in verbis:

 

 

(…)

Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias, e que estiver dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Quadro 1 do presente Edital”.

 

Decerto, o Aditivo nº 01 à citada norma editalícia impôs a seguinte redação a item retro destacado, a saber:

 

(...)

5.3.1 Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias e que estiver dentro do limite de classificação prevista para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Anexo VII do presente Edital. (...)”

 

O Ministério Público Superior bem pontuou o tema em seu parecer, o qual peça vênia para transcrevê-lo, considerando as minúcias do caso por ele detalhadas e que com ele comungo, bem assim para evitar tautologia da palavra, e que se firmou nos seguintes termos:

 

“[…]

 

Percebo, portanto, que houve tão somente uma retificação acerca do número de candidatos classificados na Prova Escrita Objetiva, e que esta se deu antes da realização da correspondente prova. Assim, entendo que os Apelantes, ao realizar o aludido exame, eram conhecedores da citada modificação.

 

 

É plenamente cabível à Administração Pública, como regula o art. 21, §4º, da Lei 8.666/93, alterar o conteúdo dos regramentos previstos em edital de concurso público, com o escopo de atender o interesse público.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de modificação do edital de concurso público, como passo a transcrever, in verbis:

 

 

(…)

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL MAIS DE TRÊS MESES ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentou a orientação de que a Administração Pública possui a faculdade de modificar o edital do concurso, unilateralmente, desde que em observância aos princípios básicos administrativos. (...).” (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 24300/MS (2007/0130250-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 07.08.2008, unânime, DJe 01.09.2008).

 

 

 

Calha trazer, para conhecimento, decisões de nossos tribunais, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DO EDITAL - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - OBSERVÂNCIA - PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO - REGRAMENTO - RETIFICAÇÃO MERAMENTE ESCLARECEDORA - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO INOCORRENTE - DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. 1) Em sede de concurso público, a Administração é livre para, a qualquer tempo, alterar as regras editalícias previamente definidas, desde que o faça com fundamento no interesse público e observando a lei e os princípios administrativos. 2) Não há porque se cogitar de ilegalidade de uma retificação editalícia, se desta não resultou alteração substancial no regulamento da prova prática de digitação, haja vista que se limitou a esclarecer aspectos desse regramento, a fim de adequálo ao edital de abertura e viabilizar a correta definição da habilitação para a próxima fase do certame. 3) Indemonstrada a violação a direito líquido e certo, denega-se a segurança.” (Mandado de Segurança nº 1110 (11555), Tribunal Pleno do TJAP, Rel. Mário Gurtyev. j. 17.10.2007, unânime, DOE 31.10.2007). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO - EDITAL QUE PREVÊ ALTERAÇÃO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO. Com a previsão no Edital originário de eventual retificação, as regras posteriormente instituídas no certame são legais, uma vez que a Administração Pública possui o direito e o amparo legal para corrigir distorção no edital.” (Apelação nº 9023/2010, 4ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Márcio Vidal. j. 06.07.2010, unânime, DJe 11.08.2010). “ADMINISTRATIVO-SERVIDOR PÚBLICOCONCURSO-ALTERAÇÃO DO EDITAL-1. Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Recurso provido. (STF – RE 318106 – RN- 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 18.11.2005)”.

 

Nessa esteira, vislumbro não possuir qualquer irregularidade na retificação do Edital nº 001/2017, prevista no Aditivo nº 01.

 

(…) “

 

Com efeito, não há falar em ilegalidade ou inadequação da norma que regulamentou o certame.

Assim, torna-se imperioso destacar que, em se tratando de concurso público, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora, limitando-se a atuação judicial, portanto, ao controle de legalidade do certame e de suas possíveis fases, o que não se vislumbrou na espécie.

Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral do tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

 

Nesse prisma, não se evidenciou que no caso em espeque o Poder Público tenha violado o princípio da legalidade e, mais especificamente, da vinculação ao edital, nos termos previstos no art. 37, caput, da CF.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STF, a saber:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Pessoa portadora de

deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF, art. 37, viii). Candidato classificado em primeiro lugar para as vagas vinculadas a essa específica cláusula de reserva constitucional. Estabelecimento, pelo edital e pela legislação pertinente, de parâmetros a serem respeitados pelo poder público (lei nº 8.112/90, art. 5º, § 2º, e Decreto nº 3.298/99, art. 37, §§ 1º e 2º). Direito público subjetivo à nomeação. A questão da vinculação jurídica da administração pública ao edital. Precedentes. Cláusula geral que consagra a proibição do comportamento contraditório. Incidência dessa cláusula (“nemo potest venire contra factum proprium”) nas relações jurídicas, inclusive nas de direito público que se estabelecem entre os administrados e o poder público. Pretensão mandamental que se ajusta à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança deferido. Interposição de recurso de agravo. Recurso improvido. (STF; MS 31695; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 03/02/2015; DJE 10/04/2015; Pág. 48)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS

DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE QUESTÕES DE PROVA E O PROGRA MA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Ambas as turmas desta corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a Lei do certame. Precedentes. II. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões

impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame. III. Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida. (STF; MS 30.894; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg.08/05/2012; DJE 24/09/2012; Pág. 31)

 

Ademais, como se verificou nos autos, a pretensão dos autores, ora apelantes, desvencilhou-se do que é razoável para o direito vindicado, quer dizer, de prosseguir no certame, objeto que há tempos se exauriu, considerando que o edital data de 2017, o que faz presumir que o concurso público, na íntegra, foi concluído.

Assim, forte nos argumentos dantes explicitados, e corroborando com o parecer ministerial, concluo pela manutenção da sentença, na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 a 20 de MAIO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0826092-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TIAGO DE SOUSA FONSECA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022