Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001857-53.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA – GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO E REGÊNCIA- SUPRESSÃO- - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA DE PROGRESSÃO – OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inexiste direito adquirido pelos servidores ao regime jurídico, podendo o Estado extinguir gratificações e adicionais, alterar a forma de cálculo, desde que não viole o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 2- É possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001857-53.2013.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001857-53.2013.8.18.0033

APELANTE: IZABEL MARIA DA SILVA FELISMINO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIAGRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO E REGÊNCIA- SUPRESSÃO- - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA DE PROGRESSÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Inexiste direito adquirido pelos servidores ao regime jurídico, podendo o Estado extinguir gratificações e adicionais, alterar a forma de cálculo, desde que não viole o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.

2- É possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por IZABEL MARIA DA SILVA FELISMINO, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0001857-53.2013.8.18.0033, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora a ação alegando, em síntese, que é professora aposentada da rede estadual de ensino e, que percebia mensalmente a vantagem pecuniária denominada direito de progressão, a qual foi abruptamente suprimida de seu contracheque no mês de agosto de 2007.

 

Informou ainda que em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “gratificação de regência”, relatou que tais supressões são indevidas, razão pela qual requereu que o Estado do Piauí seja condenado a pagar todos os valores atrasados correspondentes as aludidas gratificações.

 

O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, visto que os proventos da autora são pagos atualmente pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí/ IAPEP, razão que enseja sua substituição no polo passivo da demanda.

 

No mérito, suscitou a prescrição da parcela denominada “Direito de Progressão”, bem como relatou que a supressão do “Direito de Progressão” foi legal e legítima, visto que decorreu da aplicação do art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público).

 

Quanto à supressão do “Direito de Regência”, afirmou que essa decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº6.215/2012.

 

Na de sentença, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí a aplicar a Lei Federal nº 11.738/2008, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre o nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base.

 

Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, alegando que obedeceu o vencimento mínimo, havendo contradição na sentença.

 

O MM juiz acolheu os embargos para julgar improcedente o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados e pedindo pela reforma da sentença.

 

Contrarrazões propostas pelo Estado do Piauí, a prescrição da parcela “Direito de Progressão”. No mérito, ressaltou a regularidade da supressão das parcelas reclamadas, haja vista a irredutibilidade da remuneração. Por fim, clamou pelo improvimento do recurso.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito da apelante à gratificação de progressão e regência.

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

A parte autora/apelante aduziu em síntese, que é professora aposentada da rede estadual de ensino e, que percebia mensalmente um vantagem pecuniária denominada direito de progressão, a qual foi abruptamente suprimida de seu contracheque no mês de agosto de 2007.

 

Informou ainda que em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “gratificação de regência”, relatou que tais supressões são indevidas, razão pela qual requereu que o Estado do Piauí seja condenado a pagar todos os valores atrasados correspondentes à gratificação de progressão e regência.

 

O Estado do Piauí, nas contrarrazões, suscitou a prescrição da parcela denominada direito de progressão, bem como afirmou que inexiste direito adquirido a Regime jurídico de remuneração de servidor público.

 

Afirmou ainda que com a retirada das gratificações não houve decesso remuneratório, respeitando-se, portanto, o direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.

 

 

 

Inicialmente, deve-se analisar a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelado no que tange ao pagamento retroativo da vantagem pecuniária chamada “direito de progressão”.

 

Alega o apelado a prescrição do fundo do direito da apelante relativa à parcela referente ao direito de progressão, uma vez que a ação fora proposta cinco anos após o marco inicial do prazo prescricional, que considera ser agosto de 2012.

 

Sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 

O art. 2º do Decreto lei nº 4.597/42 prevê:

 

Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”

 

Dessa forma, considerando que a gratificação de progressão fora suprimida do contracheque da apelada em agosto de 2007, e essa ajuizou a ação somente em 2013, restou, portanto, prescrita a pretensão de reaver o pagamento das parcelas pleiteadas referentes ao Direito de Progressão.

 

Nesse sentido colaciono posicionamento já firmado pelo STJ sobre o tema.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 11.728/94. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A Lei Estadual nº 11.728/94, que suprimiu a Gratificação Especial, é ato de efeito concreto, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração, ensejando, para fins de prescrição, que se a reconheça com incidência sobre o próprio fundo de direito. Precedentes. (AgRg no REsp 886.890/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJe 07/04/2008) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 888866 MG 2006/0202620-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).”

 

Isto posto, acolho a preliminar do réu/apelado para declarar prescrita as parcelas referentes ao direito de progressão.

 

Passo a análise das parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.

 

O apelado aduziu, em suas razões recursais, que a absorção da gratificação de regência (art. 1º da Lei Estadual nº 6.215/2012) aos vencimentos dos professores está dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 11.738/2009 e pelo decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Por fim, afirmou que a extinção das vantagens pecuniárias, não implicou decesso remuneratório de servidor algum, de modo que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Assiste razão o recorrido, senão vejamos.

 

Restou sedimentado nos Tribunais Superiores, o entendimento de que não há direito adquirido do servidor ao seu regime jurídico, sendo-lhe assegurado sim, a irredutibilidade dos seus vencimentos por força de normativo constitucional, devendo ser o termo “vencimentos”, entendido como o valor nominal da remuneração global, ou seja, a “soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor”.

 

Ademais, é possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos

 

A Lei 11.738/2008, declarada constitucional por meio da ADI 4167/DF, estabelece o piso salarial nacional dos profissionais do magistério de maneira que no seu Art. 2º ficou consignando que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

 

Compulsando os autos, em especial os documentos colacionados pela autora/apelante, ID 4808272, pag. 25, verifica-se que restou comprovado que o Estado do Piauí, quando da extinção das gratificações, obedeceu ao vencimento mínimo exigido em lei.

 

Destarte, verifico que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado, visto que somente o decréscimo no valor nominal da remuneração da servidora, é que implicaria ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Para corroborar colaciono os seguintes julgados.

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSEPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL –MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – ILEGALIDADE AFASTADA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes do STF e STJ. (Apelação Cível nº 201400713457 nº único0000525-78.2012.8.25.0037 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 16/09/2014) (TJ-SE - AC: 00005257820128250037, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA DE CARÁTER PRECÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, contra a sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas desde a redução/supressão ilícita da Gratificação Especial (P41). 2) Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a Irredutibilidade Vencimental. No caso em tela, tal instituto não restou afrontado, eis que se é ilícito à Administração, por ato discricionário, suprimir o pagamento da própria verba (Gratificação Especial), corolário lógico, possível operar o reajuste do valor correspondente ainda que a menor. Também não há previsão legal acerca da possibilidade de incorporação da referida Gratificação aos vencimentos da parte autora. 3) Não estando devidamente regulamentada, a referida gratificação é vantagem de caráter transitório que... não se incorpora à remuneração do servidor, portanto, pode ser suprimida ou reduzida por lei, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007404429, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007404429 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018).”

 

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0001857-53.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

IZABEL MARIA DA SILVA FELISMINO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022