TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0008860-27.2014.8.18.0000
Embargante: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI n°748-A) e outros
Embargado: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 5052868 Pág. 13/16, com fins de prequestionamento, pelo agravante ALPHAVILLE URBANISMO S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente instrumental, tendo como agravado o PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/PI, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA.
Possível a inversão do ônus da prova em ação civil pública por estar o Ministério Público atuando como substituto processual em defesa dos interesses e direitos dos consumidores, com base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 21 da Lei nº 7.347/85”.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que não analisou os argumentos trazidos quanto a ausência de verossimilhança das alegações do embargado no tocante a legalidade da correção monetária, inexistência de juros compensatórios no caso concreto, inexistência de abusividade nos contratos e improcedência das demandas individuais com objeto semelhante à presente ajuizada pelos compradores. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Sem contrarrazões.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso, basicamente, por não haver tratado acerca dos argumentos trazidos pelo embargante para afastar o reconhecimento de verossimilhança das alegações do embargado, beneficiado com a inversão do ônus probatório pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, nota-se, que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do instrumental. Verifica-se que há no acórdão vindicado fundamentação clara e expressa acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova e, em específico, quanto ao caso em comento, o motivo pelo qual se justifica a redistribuição do ônus. Colaciono trecho do julgado embargado:
“Conforme se observa, o referido dispositivo legal estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores em duas hipóteses, a saber: quando for verossímil a alegação ou quando estes forem hipossuficientes.
E, de acordo com o disposto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/1985, o diploma consumerista é aplicável às ações civis públicas. Assim estabelece o referido artigo:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
Ao concreto, como referido na decisão agravada, o Ministério Público está atuando em nome dos adquirentes de lotes do Empreendimento ALPHAVILLE URBANISMO S. A., os quais ostentam a condição de consumidores, de modo que a hipossuficência refere-se ao sujeito da relação material de consumo, ou seja, aos consumidores”.
Ademais, não há óbice quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, vez que o interesse protegido diz respeito a direito do consumidor.
Nesse sentido, entendimento pacífico da Corte Especial em julgado recente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DA ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO CIVIL. CUNHO INFORMATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nas lides referentes a questões tarifárias, não há que se falar na legitimidade passiva da ANEEL, não sendo o caso, portanto, de declaração de competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito. 2. O Tribunal de origem consignou que o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público tinha cunho informativo e servia de base para o pedido inicial da ação civil pública; portanto, não se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O Tribunal de origem entendeu que a presente ação não induzia a litispendência em relação às demandas por ele citadas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, a qual estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica. 5. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1382799 RS 2018/0271610-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
O entendimento consubstanciado no acórdão embargado também é adotado nos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ALEGANDO FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM ESPECIAL, NAS COMUNIDADE MAIS CARENTES. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, XXXII, DA CRFB/88. ARTS. 6º, INCISO VIII E 14, § 3º, DO CDC. ART. 21 DA LEI Nº 7.347/85 E 373, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública com o fim de defender em juízo os interesses coletivos, na forma como descrito no artigo 5º, II da Lei 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública e no próprio Código de Defesa do Consumidor, artigos 81 e 82, objetivando a condenação dos réus para que providenciem a regularização do fornecimento de água em todas as áreas do Município do Rio de Janeiro, vedada a exclusão das comunidades carentes, como definido na petição inicial. 2. In casu, a demanda originária tem manifesta natureza consumerista, tendo em vista o objetivo dos legitimados/agravados em tutelar direito individual homogêneo dos consumidores do Município do Rio de Janeiro concernente à adequada prestação de serviços de abastecimento de água ofertados pela concessionária, ora agravante. 3. Nas demandas consumeristas, com inclusão das coletivas, a inversão do ônus da prova será deferida, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo que o direito do consumidor se aplica independentemente de quem seja o Autor da demanda coletiva, pois se busca defender interesses e direitos dos consumidores em geral. 4. No caso, os Autores apresentaram na sua petição inicial, bem como nos documentos anexados diversas denúncias de falhas no abastecimento de água no Município, inclusive apontando várias matérias jornalísticas veiculadas na mídia acerca da falta de água. 5. E mais, não se pode deixar de destacar que a notória falta ou deficiência no abastecimento de água agrava o momento de pandemia vivenciado, uma vez que retira a possibilidade de milhares de pessoas se protegerem. 6. Assim, conforme disposto na decisão agravada a documentação apresentada pelos requerentes autoriza o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações, assim como, constata-se que, de fato, há uma maior facilidade da empresa/agravante não produção de provas, sobretudo, quanto aos dados técnicos para informação do Juízo, de modo que são suficientes os elementos presentes a ensejar a aplicação da regra de inversão do ônus da prova tal como prevista no artigo 373, § 1º do CPC. Decisão que deve ser mantida. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - AI: 00737059420218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)
Quanto as questões levantadas pelo embargante sobre a legalidade da correção monetária, inexistência de juros compensatórios no caso concreto, inexistência de abusividade nos contratos, estes são temas que tratam do próprio mérito da demanda originária, revelando-se como questões centrais, que devem ser apreciados pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância.
Assim, tendo-se decidido com base nos documentos juntados aos autos, manteve na íntegra a decisão de inversão do ônus da prova em favor do embargado proferida pelo juiz de primeiro grau.
Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008860-27.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022