TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-88.2019.8.18.0089
APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SOLANGE CALEGARO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIA CONSIDERADA PRESCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal respeitou o princípio da dialeticidade, na medida em que impugna os fundamentos usados na sentença e tenta refutá-los. Preliminar rejeitada.
2. A legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
3. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
4. Tendo o d. magistrado considerado que não havia necessidade da produção de provas pelas partes, impõe-se o julgamento sem que fale em violação ao contraditório e ampla defesa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0800502-88.2019.8.18.0089), proposta pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A e PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora apelados.
Na sentença (Id. Num. 4803703), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4803705) o apelante defende, precipuamente, a imprescindibilidade de perícia no contrato firmado entre as partes litigantes, para comprovar que não contraiu o negócio jurídico. Argumenta que fora utilizada a técnica de sobreposição ou decalque para falsificar a assinatura. Afirma que houve violação ao contraditório e ampla defesa em razão do indeferimento da diligência requestada. Requer o provimento do recurso para a anulação da sentença e a realização de perícia no contrato entabulado.
Em sede de contrarrazões à apelação (Id. Num. 4803713), o Banco Bradesco S/A, sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma não estarem configurados os danos morais. Sustenta, ainda, que, diante da ausência de ilícito, não exsurge direito da parte apelante à repetição do indébito. Pede o desprovimento do recurso manejado.
Sem contrarrazões da parte PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5546797).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, e para isso pugna para realização de perícia no contrato objeto dos autos, sob o argumento de que o indeferimento da diligência cerceou sua defesa e ofendeu o contraditório.
Isto posto, ressalte-se que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.
4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018). (grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).
Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
O d. juízo a quo analisou a prova constante dos autos e formou a sua convicção. Veja-se:
"Como não há nos autos qualquer informação de que a carteira de identidade da Autora tenha sido extraviada ou furtada/roubada, denota-se que foi a Autora que apresentou o documento no momento da contratação.
Ademais, a circunstância do réu ter juntado comprovante de adesão da Autora e cópia do documento apresentado na contratação (que é o mesmo apresentado para ajuizar a ação) afasta a verossimilhança das alegações da Autora." (Vide sentença. Id. 4803703).
O d. Juízo a quo, na sentença, afirmou que é desnecessária a realização da prova pericial pois a prova produzida é suficiente, sendo certo que não provocou cerceamento de defesa, tendo em mira que o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
Comunga, de igual entendimento, este eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS. REJEITADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERICIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça.
II – O magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. III – Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia se torna desnecessária.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800199-69.2019.8.18.0026 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC.
2 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse.
4 – Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800087-37.2020.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021).
À vista do exposto, o desprovimento do presente recurso é de rigor.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, os quais ficam suspensos em razão do recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 07/06/2022
0800502-88.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOANA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/06/2022