TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703224-97.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA MIGUEL LIMA DE FREITAS, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: MARIA MIGUEL LIMA DE FREITAS, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu a legalidade do ato de exoneração da ora embargante, tendo em vista a ausência de estabilidade no serviço público – servidora admitida após a Constituição Federal de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público. É sabido que a CRB de 88, em seu artigo 37, II, dispõe, expressamente: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Demais disso, a Suprema Corte Brasileira, em súmula, estabelece que o processo administrativo com ampla defesa é necessário para o caso de demissão de funcionário admitido por concurso público, o que não é o caso dos autos (Súmula 20 do STF). Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os Embargos Declaratórios opostos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MIGUEL LIMA DE FREITAS em face de acórdão proferido por esta Câmara de Justiça.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) na apelação foi alegada a nulidade da exoneração da parte Apelante, com reflexo em interesses individuais, sem o prévio processo administrativo; b) não houve qualquer apreciação do argumento de que a situação destes autos se enquadra no Tema de repercussão geral nº 138 do STF, tendo em vista que a anulação da contratação certamente gera reflexo em interesse individual, pois a Apelante trabalhou por longos 7 anos, com a efetiva prestação de serviços à população e recebimento de salários, pagos pelo Apelado à Apelante.; c) mesmo não sendo estável a Apelante deveria ter direito ao devido processo legal na sua exoneração, com a garantia do contraditório e ampla defesa a serem exercidos por meio do regular processo administrativo; d) na apelação também foi discutida a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor total da condenação, mas por algum equívoco não houve qualquer manifestação a respeito no R. Acórdão proferido.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, concedendo-se efeito modificativo ao julgado para acatar os pedidos da inicial.
Apesar de intimada, a embargada deixou de impugnar os embargos declaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Art. 1022 (omissis)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu a legalidade do ato de exoneração da ora embargante, tendo em vista a ausência de estabilidade no serviço público – servidora admitida após a Constituição Federal de 1988 sem a prévia aprovação em concurso público.
É sabido que a CRB de 88, em seu artigo 37, II, dispõe, expressamente: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Ainda, a jurisprudência e a doutrina brasileiras são uníssonas ao afirmarem que após a Constituição de 1988 a investidura em cargo público, de caráter efetivo, ocorre apenas através de concurso público:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II, art. 19, ADCT. CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 2.010, de1990, art. 2º, Lei 2.018, de 1991, art. 2º, ambas do Estado do Amazonas. I. -Inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos do ADCT da Constituição do Amazonas, que ampliam os pressupostos do art. 19,ADCT, da Constituição Federal, ampliando a exceção constitucional (art.19, ADCT) à regra inscrita no art. 37, II, da Constituição da República. Inconstitucionalidade, em consequência, do art. 2º da Lei 2.010/90 e do art.2º da Lei 2.018/91, ambas do mesmo Estado, que dão execução ao artigo 3ºe seus parágrafos das Disposições Transitórias da Carta Estadual. II -Ação direta julgada procedente. ADI 498 / AM – AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 18/04/1996Órgão Julgador Tribunal Pleno AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos si interruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. ADI 100 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ELLENGRACIE Julgamento:09/09/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88,art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do “aproveitamento” de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará. ADI 289 /CE CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 09/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, em súmula, estabelece que o processo administrativo com ampla defesa é necessário para o caso de demissão de funcionário admitido por concurso público, o que não é o caso dos autos (Súmula 20 do STF).
Assim, não há razões para o deferimento do pedido da recorrente.
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC , descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/06/2022
0703224-97.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MIGUEL LIMA DE FREITAS
RéuMARIA MIGUEL LIMA DE FREITAS
Publicação20/06/2022