TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0818729-70.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES ALVES JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB/PI N°10485-A) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade de conversão de férias em indenização pecuniária, e também, acerca de possível incidência da prescrição quinquenal na espécie. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. No caso, o mérito da demanda propriamente dito se refere possibilidade de conversão de férias não gozada em pecúnia, por servidor público, durante o período de atividade. Como se observa, a situação aqui tratada é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado. 4. Consoantes os precedentes do STJ, o servidor público que ainda se encontre em atividade, não tem direito à indenização em pecúnia por férias não gozadas, quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido. 5. Na hipótese, não se aplica o entendimento firmado no Tema 635 do STF, que restringe o direito apenas aos servidores inativos, a saber: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” 6. Portanto, tratando-se de servidor ativo, descabe a conversão em pecúnia das férias não gozado pela parte autora, a qual poderá usufruí-la, a qualquer tempo, antes da inativação. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAQUIM RODRIGUES ALVES JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo, rejeitando a prescrição suscitada nos autos, julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, uma vez que o servidor, ora apelante, ainda se encontra em atividade, podendo usufruir a qualquer tempo dos direitos sociais que lhe assiste, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a Administração.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs Apelação Cível no ID Num. 4067082, alegando, em suma, que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade. Aduz que, conforme o entendimento do STF, o direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo, sob pena de ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, requer, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença vindicada e total procedência do pleito autoral.
O Ente recorrido apresentou contrarrazões no ID Num. 4067089, afirmando, que não consta dos autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo de férias pela Administração Pública, o que denota a liberalidade do recorrente em permanecer em atividade. Pontua que, o servidor pode gozar a qualquer tempo do referido direito, antes da sua inativação, autorizando, inclusive, neste caso, em que encerrado o período de fruição das férias, a sua concessão de ofício pela Administração. Desse modo, pugna pelo desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este deixou de exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (Num. 4664577 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, também concedido na origem, vez que demonstrados os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Preambularmente, aduz o Estado do Piauí que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.
Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, vejamos entendimento firmado pela Primeira Sessão do STJ, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, a seguir:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”
Igualmente, temos o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).”
No caso em análise, constata-se que o autor ainda encontra-se em atividade, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo a análise do mérito.
III- DO MÉRITO
Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual, objetivando a conversão de 10 (dez) períodos de férias não gozadas em pecúnia.
Com efeito, o direito dos servidores públicos ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, está garantido no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
No caso concreto, a pretensão autoral se refere à possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, por servidor público, durante o período de atividade e ao pagamento do terço constitucional.
Consoantes os precedentes do STJ, o servidor público que ainda se encontre em atividade, não tem direito à indenização em pecúnia por férias não gozadas, quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido.
Como se observa, a situação aqui tratada é diversa daquelas em que o servidor se aposenta ou é exonerado e possui saldo de férias não gozado.
De fato, naquelas hipóteses em que o direito ao descanso anual remunerado já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, impõe-se a indenização do valor correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Porém, no caso em análise, tratando-se de servidor ativo descabe a conversão em pecúnia do saldo de férias não gozadas pela parte autora, a qual poderá usufruí-la em momento posterior, a qualquer tempo antes da inativação.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GOZO DE LICENÇA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERÍODO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. De reconhecer hígido o direito da autora ao período de férias não fruído, competindo à Administração estabelecer, dentro de seu poder discricionário, novo período de fruição, tal como determinado na sentença. Descabida, outrossim, a pretensão de conversão das férias em pecúnia, posto que a autora continua em atividade, e a previsão legal para conversão limita-se à hipótese de impossibilidade de seu gozo em razão do rompimento do vínculo funcional com o ente público, tal como disposto no artigo 3º, do Decreto 53.144/2016. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJ/RS. Recurso Cível, Nº 71007584121, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 26-09-2019).”
“Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE GOZADA NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA – A não fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, a que faz jus o servidor enquanto no exercício da função, assegura-lhe a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que esse se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. CASO CONCRETO – Caso em que a recorrente, integrante dos quadros do Magistério Estadual, postula a conversão, em pecúnia, do terço de férias adquirido e não gozado em razão de encontrar-se em licença-maternidade, cujo gozo coincidiu com as férias escolares. SERVIDOR EM ATIVIDADE – O fato de a recorrente não ter usufruído o saldo de férias a que faz jus no período imediatamente posterior àquele em que ela adquiriu o direito não impede, tampouco inviabiliza a fruição das férias em outro momento, já que a autora ainda se encontra em atividade, e poderá, a qualquer tempo, postular o gozo do saldo restante, acrescido do terço constitucional em período a ser fixado a critério da Administração. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – Inviável, neste caso, a conversão, em pecúnia, do saldo de férias não gozado pela requerente, com a consequente indenização pelo terço de férias constitucional. Caso em que não restou configurada a perda do direito às férias, pois a recorrente ainda se encontra em atividade, bastando que postule, junto à Administração, o gozo do saldo restante. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009101981, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 14-05-2020).”
“Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GOZO DE LICENÇA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERÍODO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. A Lei Estadual 6.672/74, Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, em seu artigo 96, estabelece que as férias dos membros do Magistério em exercício terão a duração de até sessenta dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de quarenta e cinco dias. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo vincula a fruição das férias ao período das férias escolares, com a seguinte redação O Decreto nº 53.144/2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias dos servidores públicos, contém regramento específico para a situação em exame, em seu artigo 2º, § 8º, determinando que, quando a licença gestante, adotante ou a licença paternidade, dos membros do magistério, coincidir com as férias escolares, não haverá a perda do direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual. Assim, de reconhecer hígido o direito da autora ao período de férias não fruído, competindo à Administração estabelecer, dentro de seu poder discricionário, novo período de fruição. Descabida, outrossim, a pretensão de conversão das férias em pecúnia, posto que a autora continua em atividade, e a previsão legal para conversão limita-se à hipótese de impossibilidade de seu gozo em razão de rompimento do vínculo funcional com o ente público, tal como disposto no artigo 3º, do Decreto 53.144/2016. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007631005, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 31-10-2019).”
Nesta senda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, porém, apenas, quando o servidor não tenha condições usufruí-las.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, que foi integrado pelos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, que, em sede de repercussão geral, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme abaixo se verifica:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013). Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3. Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores – Lei 8.038/90. 4. São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5. Erro material configurado. Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais – CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário. (ARE 721.001 RG/ED/RJ – Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/08/14).”
Desse modo, inaplicável ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial sufragado pelo Tema 635 do STF, posto que se tratando de servidor ativo, descabe a conversão em pecúnia do saldo de férias não gozadas pela parte autora, a qual poderá usufruí-la em momento posterior, a qualquer tempo antes da inativação
Assim, resta claro, conforme entendimento jurisprudencial acima referido, que o direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Frise-se que o pagamento do terço de férias ocorre independentemente do gozo do descanso pelo servidor público, na data referente ao aniversário de ingresso do servidor público/militar nos quadros da administração, conforme demonstra a ficha financeira do servidor, constante do ID Num. 4067070 - Pág. 1/51, dos autos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da cobrança em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedidos.
Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0818729-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorJOAQUIM RODRIGUES ALVES JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2022