Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757076-65.2020.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757076-65.2020.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Ensino Superior]AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDAAGRAVADO: VALMIR ALVES DA COSTA JUNIOR EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE OBJETIVA. DESCONTO NA MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Claro está portanto que, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. II. Para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve-se comprovar, em tese, individualmente, a situação de cada consumidor envolvido na relação jurídico-contratual. III. A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. IV. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. V. Não havendo prova da alteração concreta econômico-financeira de um dos contratantes, indevida a modificação das cláusulas contratuais. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757076-65.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757076-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: VALMIR ALVES DA COSTA JUNIOR


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE OBJETIVA. DESCONTO NA MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Claro está portanto que, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. II. Para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve-se comprovar, em tese, individualmente, a situação de cada consumidor envolvido na relação jurídico-contratual. III. A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. IV. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. V. Não havendo prova da alteração concreta econômico-financeira de um dos contratantes, indevida a modificação das cláusulas contratuais. VI. Recurso conhecido e provido.


  

 

RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, devidamente qualificado(a), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0821174-27.2020.8.18.0140, em que contende com VALMIR ALVES DA COSTA JUNIOR, igualmente qualificado(a).

Na origem, a agravada ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto em suas mensalidades em rzão das medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.

 Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores.

 Inconformada, as ré interpôs agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada.

 Instada a manifestar-se, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para responder ao recurso.

 Submetidos os autos ao Ministério Público Superior, retornaram estes sem parecer de mérito.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia a assentar se é devido o desconto na mesalidade do agrante em decorrência das medidas adotadas pela instituição de ensino superior no decorrer da pandmia do novo coronavírus.

Pois bem.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. Enuncia o citado dispositivo legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagera a vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.

Claro está portanto que, a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que esta é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pela qual  é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor.

A par de todas essas considerações, perlustrando atentamente os autos deste agravo de instrumento, percebo que direito asiste à agravante. Explico.

A parte agravada, para atrair a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, deve comprovar, em tese, individualmente, a situação de cada consumidor envolvido na relação jurídico-contratual. A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado. Muitos consumidores, inclusive, não sofreram abalos econômico-financeiros significativos em decorrência dos efeitos da pandemia, a exemplo de servidores públicos, militares, aposentados, pensionistas etc. Esses consumidores seriam beneficiados com privilégio indevido, contrariamente ao próprio postulado da isonomia.

Ainda que, prima facie, se pudesse formar no juiz uma opinião minimamente circunstanciada de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, os fatos da causa não se acham apoiados em elementos individualizados de convencimento razoáveis, atraindo a probabilidade do provimento do recurso em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. 

Entendo que a agravada, no processo de origem, deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memórias de cálculo com o demonstrativo minimamente detalhado da redução das receitas dos substituídos processuais e aumento de despesas em razão do período de excepcionalidade que decorre da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da agravada. Mas, não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico nos contratos entabulados entre as partes.

No que se refere, ademais, à redução de mensalidades decorrente da Lei Estadual n.º 7.383/20, tem-se que o referido diploma induz à alteração da relação contratual entre a instituição de ensino e os consumidores. A alteração contratual em decorrência da modificação de uma de cláusula do contrato, a saber, a de pagamento, interfere diretamente em matéria de competência da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da Constituição da República.

Dessarte, paira sobre a Lei Estadual nº 7.383/20, que impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições de ensino, suspeita de vício de inconstitucionalidade formal, já que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.

Assim, o sobredito diploma legal aparentemente invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, especificamente no que se refere a matéria referente a extinção das obrigações.


 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no sentido de reestabelecer o valor integral da mensalidade da agravada, na forma contratada, excluindo-se, via de consequência, o desconto concedido pelo juízo de piso.

Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0757076-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VALMIR ALVES DA COSTA JUNIOR

Publicação

19/09/2022