TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755794-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FILHO, JOANA PEREIRA QUARESMA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
AGRAVADO: JOSE TENORIO DOS ANJOS, TERESINHA MARIA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamado: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL -REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – BENFEITORIA ÚTEIS E NECESSÁRIAS – INEXISTENTES – DIREITO À RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Caso fosse o legítimo proprietário, deveria possuir condições de delimitar sua terra, bem como apresentar o devido registro de imóvel individualizado da mesma, o que não ocorreu nos autos na origem.
2 - Não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelos agravantes no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório.
3 - Inexiste qualquer fundamentação legal que impeça o cumprimento imediato da sentença, visto que já foi proferido acórdão na apelação cível nº 0000044-45.2016.8.18.0078, o qual negou provimento ao recurso dos ora agravantes.
4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão de liminar revogada.
RELATÓRIO
Processo nº 0755794-55.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO FILHO E OUTRA
AGRAVADO: JOSE TENORIO DOS ANJOS E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ FRANCISCO FILHO E OUTRA em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0800564-93.2021.8.18.0078.
A decisão agravada determinou que os ora Agravantes desocupassem o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões, os Agravantes alegam que a medida não se mostra legítima, uma vez que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse (0000044- 45.2016.8.18.0078), não restaram evidenciados o perímetro do bem e os limites com os terrenos circunvizinhos, em razão da sobreposição de áreas que ensejou a lide; dentro do perímetro trazido à discussão, encontra-se a habitação da sua filha, construída, há 25 (vinte e cinco) anos; e que a decisão não se manifestou acerca das benfeitorias presente no bem, por eles construídas. Requereram, assim, a medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0800564-93.2021.8.18.0078, a qual havia determinado a reintegração de posse em favor dos agravados.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Analisando os autos, verifico que a decisão agravada merece ser mantida, pelos fundamentos que a seguir se expõe.
A parte agravante afirma que não restaram evidenciados o perímetro do bem objeto da lide e os limites com os terrenos circunvizinhos.
Entretanto, entendo que tal afirmação depõe contra a própria parte recorrente, visto que não fez prova nos autos de que o imóvel por ele ocupado pertence à sua propriedade.
Caso fosse o legítimo proprietário, deveria possuir condições de delimitar sua terra, bem como apresentar o devido registro de imóvel individualizado da mesma, o que não ocorreu nos autos na origem.
Destaco o parecer do Engenheiro Agrimensor Wallardson Lopes de Moura proferido na fase de instrução do processo na origem, que vai ao encontro dos argumentos acima proferidos: “[...] sobre a ocupação do Sr. Francisco informo que o mesmo e seus familiares não souberam informar os limites de "suas "terras e também comprovamos que sua ocupação é recente e sem marcações anteriores que comprovasse a posse ou outra forma de ocupação.”
Prossigo. De acordo com o teor do artigo 1.219 do Código Civil o possuidor de boa-fé, detém o direito de indenização pelas benfeitorias úteis, direito de levantamento de benfeitoria voluptuária, bem como o direito de retenção do imóvel até efetivo pagamento da indenização.
Entretanto, não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelos agravantes no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório.
Assim, inaplicável o direito de retenção disposto no art. 1.219 do Código Civil.
Ademais, a parte agravante pleiteia o sobrestamento do cumprimento de sentença nº 0800564-93.2021.8.18.0078 até o efetivo trânsito em julgado da apelação cível nº 0000044-45.2016.8.18.0078.
Contudo, não existe qualquer fundamentação legal que impeça o cumprimento imediato da sentença, visto que já foi proferido acórdão na apelação cível nº 0000044-45.2016.8.18.0078, o qual negou provimento ao recurso dos ora agravantes.
Ainda, foram opostos embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito suspensivo no mencionado processo, sendo, posteriormente, indeferido o pedido de efeito suspensivo, na data de 10 de junho de 2021.
Portanto, merece ser mantida a decisão agravada diante da ausência de fundamentos válidos para a suspensão da determinação de reintegração de posse.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, revogando a decisão liminar de ID 4432550 e, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0755794-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorJOSE FRANCISCO FILHO
RéuJOSE TENORIO DOS ANJOS
Publicação10/06/2022