Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800310-54.2019.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa. 3 – Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-54.2019.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-54.2019.8.18.0058

APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa.

3 – Ademais, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 5263697) que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela embargante. 

Nas razões recursais (Num. 5287084), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, uma vez que, em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem sobre a indenização por danos morais e materiais desde a data do evento danoso (art. 394 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, alega que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), e, para os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 5791741), a parte embargada pugnou, em síntese, pela manutenção do acórdão combatido. Ao final, pede que seja negado provimento aos aclaratórios.

É o relatório. 

 VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso, na medida em que, em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem sobre a indenização por danos morais e materiais desde a data do evento danoso (art. 394 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, argumenta que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), e, para os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ocorre que o caso posto versa a respeito de responsabilidade contratual, e não extracontratual, conforme reiteradamente decidido no âmbito do STJ. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.



Desse modo, nenhum desses vícios ocorreram no acórdão hostilizado, tendo sido a questão assim decidida por esta eg. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 5263697):


[...]

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 555527706 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de Id. Num. 3665123; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

[...]

Veja-se, portanto, que os termos iniciais de juros de mora e correção monetária estão devidamente fundamentados, ainda que de forma sucinta, em dispositivos legais e súmulas.


Verifico, em verdade, que o embargante pretende somente rediscutir a causa, medida esta incompossível com os objetivos erigidos pela lei ao recurso em apreço. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de omissão. Decisão fundamentada no sentido de afastar a tese de cerceamento de defesa do réu. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir a matéria já exaustivamente abordada quando do julgamento da apelação. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no artigo 535 do CPC , mesmo que para finalidade de prequestionamento. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ/RS Embargos de Declaração Nº 70063293534, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que não restou constatada contradição, omissão ou obscuridade no aresto, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito. Desnecessidade de o órgão julgador enfocar um a um todos os dispositivos enumerados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ/RS - Embargos de Declaração Nº 70063429054, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/03/2015).”

 

Ressalto que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)

 

Assim, devidamente enfrentada a matéria posta à apreciação deste colegiado, impõe-se o não provimento destes aclaratórios. É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão impugnado

É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800310-54.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

07/06/2022