TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753907-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO
AGRAVADO: MARIA NILVANE MOURA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E RECEBIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS RECURSOS APENAS EM EFEITO DEVOLUTIVO NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 1º, inciso V DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, o agravante comprovou a alteração da sua condição financeira para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o deferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012, caput, do Novo Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo. No entanto, dispõe o § 1º, inciso V, do referido dispositivo, que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753907-36.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A, PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO - PI9332-A
AGRAVADO: MARIA NILVANE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno que CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI move em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, no recurso de apelação adesivo nos autos da Apelação Cível de nº 0018725-76.2013.8.18.0140, que é o recorrente o agravante, bem como recebeu o recurso do agravado em ambos os efeitos.
Pede em síntese o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO PARA O FIM DE REFORMAR A DECISÃO de ID 1236195 RECORRIDA E CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE BEM COMO DETERMINAR APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR DO JUÍZO DE 1 GRAU.
Em suas razões recursais o agravante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção. Que. Embora seja pessoa jurídica, o Agravante passa por problemas financeiros, sendo inclusive a ação uma tentativa de reaver parte do débito. Ademais, afirmou que a suspensão dos efeitos da sentença é indevida, pleiteando que fosse mantida a liminar, alegando que o Condomínio precisa dos recursos para terminar a obra de outros apartamentos.
Em despacho, fora determinado a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Devidamente intimado, o agravado apresentou manifestação, ocasião em que afirma que o agravante não comprovou sua hipossuficiência, e que quanto aos efeitos, a apelação em regra tem efeito suspensivo. Diz que foi comprovado também risco de dano grave ou de difícil reparação que justificam o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
É o Relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, e recebimento do recurso de Apelação Adesivo nos autos da apelação de nº 0018725-76.2013.8.18.0140. Além disso, pede que seja atribuído apenas efeito devolutivo aos recursos naquele processo.
O Agravo Interno merece provimento. Explico:
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, este juízo considerou que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais, situação que não havia sido demonstrada pelo agravante.
Pois bem, acerca da matéria, entendo que o agravante comprovou que vem passando por sérios problemas financeiros, conforme documentos juntados no Agravo Interno. Assim, é de se reconhecer os benefícios da justiça gratuita, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(…).
Ressalto, de plano, que o Recorrente produziu prova de alteração da sua situação econômica, capaz assim de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido deve ser atendido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)
Assim, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, este deve ser concedida, conforme a fundamentação mencionada.
Quanto ao pedido de atribuição apenas do efeito devolutivo na apelação, entendo que este também deve ser reconhecido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.012, caput, do Novo Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo.
No entanto, dispõe o § 1º, inciso V, do referido dispositivo, que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.
No caso em apreço, foi concedida a tutela de urgência pelo juízo a quo, que inclusive considerou o seguinte:
“Assim decido pela própria natureza da ação possessória, como pelo fato de o Condomínio-autor necessitar, urgentemente de recursos para concluir os bolcos faltantes dos compradores que ainda não receberam seus apartamentos. A SE ESPERAR O JULGAMENTO DO TRÂNSITO DESTA DECISÃO, DEPOIS DE EVENTUAL APELAÇÃO, PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, O PREJUÍZO SERÁ GRANDE NÃO SÓ PARA O CONCOMÍNIO, MAS PRINCIPALMENTE PARA OS COMPRADORES QUE AINDA NÃO RECEBERAM SEUS IMÓVEIS.”
Assim, a parte agravada não conseguiu demonstrar os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, disposto no artigo 1.012, § 4º do CPC.
Logo, não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO com PARA REFORMAR A DECISÃO de ID 1236195 dos autos da apelação cível de nº 0018725-76.2013.8.18.0140 recorrida e conceder a justiça gratuita ao agravante bem como receber os recursos apenas no efeito devolutivo em razão de concessão de liminar do juízo de 1º grau.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0753907-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcessão
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI
RéuMARIA NILVANE MOURA
Publicação10/06/2022