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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-82.2019.8.18.0100
RECORRENTE: JULINEIDE FERREIRA PAULO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. TED JUNTADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-82.2019.8.18.0100
RECORRENTE: JULINEIDE FERREIRA PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação que sofre com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Consta no histórico de consignações, o desconto em favor do Banco Pan na quantia mensal de R$ 149,90, em razão do contrato n.º 930401007. Alega, ainda, que não fez nenhum negócio jurídico.
Sobreveio sentença (ID Nº 373552), que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, e, em consequência, declarou extinto o feito com resolução de mérito. Reconheceu, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.
O recorrente sustenta (ID nº 37313555) em suma: dos fatos ; da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e evidente procedência da ação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou as contrarrazões recusais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados(ID n° 3713538).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.
Todavia, no tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, não se verifica presente a hipótese do art.80, II, do CPC, com a intenção do autor em alterar a verdade dos fatos, não podendo ser penalizado pela presunção de que tenha agido de forma dolosa.
Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E COM POUCA INSTRUÇÃO – VULNERABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME PELA IDADE OU GRAU DE ESCOLARIDADE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIMENTO - REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA MULTA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001205-19.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.03.2021 - destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. .1 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA PORSENTENÇA MANTIDA. 2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS DE AÇÃO E DE RECORRER ( CF, ART. 5º, XXXV). .3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ( CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002279-88.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.03.2020 - destaquei)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2022
0800539-82.2019.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULINEIDE FERREIRA PAULO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/07/2022