Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0751619-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751619-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: JESIEL LIMA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JESIEL LIMA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0811646-03.2019.8.18.0140, proposta pelo BANCO GMAC S/A.

Da análise dos autos, observa-se que o Agravante impugnou decisão proferida no id. 3418371 na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0811646-03.2019.8.18.0140 que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Consta nos autos decisão atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (id 3433987).

No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifica-se que foi proferida sentença (id 18498247) na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, homologando transação feita pelas partes. Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Teresina-PI, 02 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751619-18.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751619-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

JESIEL LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

02/05/2022