
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751619-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Liminar]
AGRAVANTE: JESIEL LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JESIEL LIMA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0811646-03.2019.8.18.0140, proposta pelo BANCO GMAC S/A.
Da análise dos autos, observa-se que o Agravante impugnou decisão proferida no id. 3418371 na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0811646-03.2019.8.18.0140 que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Consta nos autos decisão atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (id 3433987).
No entanto, ao realizar pesquisa no sistema PJe, verifica-se que foi proferida sentença (id 18498247) na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, homologando transação feita pelas partes. Assim, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Teresina-PI, 02 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0751619-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorJESIEL LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação02/05/2022