Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801319-53.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA PORTADORA DE BEXIGA NEUROGÊNICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECÍFICO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA BASEADA EM FORNECIMENTO DE MATERIAL DOMICILIAR E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE MODALIDADE DE TRATAMENTO PARA PROBLEMA DE SAÚDE COBERTO PELO PLANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora é pessoa com deficiência (CID 10- T91.3/N31.9/G82.1) em decorrência de acidente traumático ocorrido em 29/06/2019, ocasião em que sofreu lesão na medula espinhal, nível T5 (trauma raquimedular), e, em consequência, teve repercussões urológicas (bexiga neurogênica), sendo necessária a realização de cateterismo visceral intermitente limpo de quatro em quatro horas, com utilização de cateter hidrofílico uretral masculino para evitar infecções urinárias de repetição. 2. Após o autor ter solicitado ao Plano de Saúde demandado o fornecimento de todos os materiais necessários à realização do procedimento solicitado, foi surpreendido com a negativa do seu pedido, com o fundamento de que o cateterismo seria feito na residência do paciente, sob a responsabilidade do próprio paciente ou curador, o que configuraria procedimento realizado em ambiente domiciliar, não previsto no contrato celebrado entre as partes. 3. É bem verdade que os contratos celebrados entre as operadoras de planos de saúde e seus consumidores podem prever a exclusão de cobertura em relação a determinadas doenças e tratamentos médicos específicos. 4. Todavia, a Lei nº 9.656/98/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece uma obrigatoriedade mínima de cobertura que todas as operadoras de plano de saúde devem garantir aos seus beneficiários, incluindo, dentre eles, o cateterismo vesical. 5. Ressalte-se que, no meu entendimento, o artigo 10-B da Lei nº 9.656/98, ao prever que as operadoras devem fornecer, por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou por reembolso, os materiais necessários para o cateterismo vesical de demora, elencou o cateterismo vesical como tratamento essencial e indispensável na rede de cobertura, não sendo, portanto, legítima a negativa da recorrente em fornecer os materiais necessários para o cateterismo vesical na forma intermitente, uma vez que cabe ao médico especialista que acompanha o beneficiário definir a melhor forma de execução do procedimento médico necessário. No mesmo sentido, AREsp 1.726.461/MG, TJ-PR - RI: 00138968620198160014 PR 0013896-86.2019.8.16.0014. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.". (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 7. Assim, é obrigação do plano de saúde arcar com os custos da sonda vesical indicada ao recorrido no caso concreto. Inteligência do art. 10-B da Lei nº 9.656/98. 8. Danos Morais configurados diante da gravidade da situação dos autos e a aflição a que foi submetido o autor. Valor adequado. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801319-53.2021.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801319-53.2021.8.18.0164

RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO

 

RECORRIDO: RICARDO MARTINS DE CARVALHO, DIOGO LAGO ROCHA, DIAGO LAGO ROCHA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA PORTADORA DE BEXIGA NEUROGÊNICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECÍFICO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. JUSTIFICATIVA BASEADA EM FORNECIMENTO DE MATERIAL DOMICILIAR E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE MODALIDADE DE TRATAMENTO PARA PROBLEMA DE SAÚDE COBERTO PELO PLANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte autora é pessoa com deficiência (CID 10- T91.3/N31.9/G82.1) em decorrência de acidente traumático ocorrido em 29/06/2019, ocasião em que sofreu lesão na medula espinhal, nível T5 (trauma raquimedular), e, em consequência, teve repercussões urológicas (bexiga neurogênica), sendo necessária a realização de cateterismo visceral intermitente limpo de quatro em quatro horas, com utilização de cateter hidrofílico uretral masculino para evitar infecções urinárias de repetição.

2. Após o autor ter solicitado ao Plano de Saúde demandado o fornecimento de todos os materiais necessários à realização do procedimento solicitado, foi surpreendido com a negativa do seu pedido, com o fundamento de que o cateterismo seria feito na residência do paciente, sob a responsabilidade do próprio paciente ou curador, o que configuraria procedimento realizado em ambiente domiciliar, não previsto no contrato celebrado entre as partes.

3. É bem verdade que os contratos celebrados entre as operadoras de planos de saúde e seus consumidores podem prever a exclusão de cobertura em relação a determinadas doenças e tratamentos médicos específicos.

4. Todavia, a Lei nº 9.656/98/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece uma obrigatoriedade mínima de cobertura que todas as operadoras de plano de saúde devem garantir aos seus beneficiários, incluindo, dentre eles, o cateterismo vesical.

5. Ressalte-se que, no meu entendimento, o artigo 10-B da Lei nº 9.656/98, ao prever que as operadoras devem fornecer, por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou por reembolso, os materiais necessários para o cateterismo vesical de demora, elencou o cateterismo vesical como tratamento essencial e indispensável na rede de cobertura, não sendo, portanto, legítima a negativa da recorrente em fornecer os materiais necessários para o cateterismo vesical na forma intermitente, uma vez que cabe ao médico especialista que acompanha o beneficiário definir a melhor forma de execução do procedimento médico necessário. No mesmo sentido, AREsp 1.726.461/MG, TJ-PR - RI: 00138968620198160014 PR 0013896-86.2019.8.16.0014.

6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.". (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).

7. Assim, é obrigação do plano de saúde arcar com os custos da sonda vesical indicada ao recorrido no caso concreto. Inteligência do art. 10-B da Lei nº 9.656/98.

8. Danos Morais configurados diante da gravidade da situação dos autos e a aflição a que foi submetido o autor. Valor adequado.

9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801319-53.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A

RECORRIDO: RICARDO MARTINS DE CARVALHO, DIOGO LAGO ROCHA, DIAGO LAGO ROCHA

Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO LAGO ROCHA - PI13227-A, DIAGO LAGO ROCHA - PI15578-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora afirma que o seu plano de saúde negou o fornecimento de material específico solicitado pelo seu médico especialista para a realização de cateterismo vesical intermitente, por sofrer de bexiga neurogênica.

Requer, assim, o fornecimento do material solicitado, bem como a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1. Autorizar o fornecimento de 150 (cento e cinquenta) cateteres de poliuretano com revestimento hidrofílico por mês, conforme prescrição médica, até o restabelecimento da saúde do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Pagar ao Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (ID 6496676).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de cobertura do tratamento solicitado, a legitimidade da negativa e a inexistência de indenização por danos morais (ID 6496679).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6496686).

 

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0801319-53.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RICARDO MARTINS DE CARVALHO

Publicação

12/06/2022