TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028432-63.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA., LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
2) No presente caso é perfeitamente possível verificar a formação da relação processual da demanda e efetiva atuação dos patronos da parte requerida, com apresentação de Exceção de Pré-executividade, posterior oposição de Agravo de Instrumento e apresentação de contrarrazões referente ao presente recurso.
3) Na fixação do honorário deve-se considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.
4) Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego provimento.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face do L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA., LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA, SUZY MARIA AREA LEAO DE OLIVEIRA.
Apelação: o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e que condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios dos executados, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, no presente caso, não houve análise de mérito, muito menos oposição de defesa de mérito.
Ademais, sustenta que o valor da presente causa é elevado, assim, mesmo a condenação no porcentual mínimo, poderá levar a parte vencedora ao enriquecimento sem causa.
Aduz, outrossim, que não houve dilação probatória e que a parte recorrida manifestou-se em um único momento, quanto a ausência de pressuposto processual. Desse modo, na presente demanda praticamente inexiste grau de dificuldade e os honorários sucumbenciais, deveriam ser fixados consoante o disposto no art. art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC/15.
Contrarrazões: requer que o recurso seja desprovido e que a sentença seja mantida.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5182038.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, condenou o autor em honorários de sucumbência.
Nesse contexto, destaca-se que o Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que: “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
No pressente caso por mais que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, houve a formação da relação processual na demanda, com apresentação de Exceção de Pré-executividade, posterior oposição de Agravo de Instrumento e apresentação de contrarrazões referente ao presente recurso.
Pelo exposto, formada a relação processual e atuando os patronos dos executado, faz-se jus a fixação dos honorários advocatícios em seu favor, ante a sucumbência do exequente.
Destarte, resta perquirir a fixação dos valores dos honorários sucumbenciais, que segundo o CPC, observará os limites quantitativos estabelecidos no artigo 85 § 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
Acrescente-se que esse percentual deverá considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços.
Os limites previstos no artigo citado acima devem ser aplicados independentemente do “conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza- se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda.
Ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.\" (art. 99, §3o). 6. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002427-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019)
Ademais, não merece prosperar a alegação de enriquecimento sem causa, porquanto os honorários foram fixados em decorrência da autuação dos constituintes, inclusive configurando verba de natureza alimentar. Assim sendo, não ha que se falar em obtenção de proveito econômico às custas de outra pessoa, porquanto houve efetivo trabalho de acompanhamento, estudo e peticionamentos realizado pelos advogados dos apelados, no processo indevidamente provocado pelo apelante.
Outrossim, o parâmetro da remuneração fora estabelecido em conformidade com disposição legal. Assim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve-se asseverar que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Pelo exposto, deve-se manter os honorários no percentual fixado.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo os honorários advocatícios no mesmo patamar fixado em sentença.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0028432-63.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuL. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA.
Publicação21/06/2022