Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0700565-47.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. 2. Em que pese o excessivo valor das custas iniciais, o fato dos autores terem ajuizado a presente lide em litisconsórcio ativo facultativo deve ser levado em consideração no momento de aferir se eles fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes podem ratear as custas processuais. 3. Ainda que alguns dos integrantes do litisconsórcio ativo facultativo sejam desprovidos de renda suficiente para custear as despesas processuais, os demais, com capacidade financeira, devem providenciar o recolhimento das custas iniciais 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700565-47.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700565-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA HILDA SIQUEIRA DA SILVA, ANA MARIA FERREIRA BONA SOARES, ELIZABETH SANTOS DE CARVALHO PEDREIRA, JOANA TAVARES GOMES, LUCIMAR SOARES DE BRITO BACELAR, LUCINEA GOMES DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS, MARIA DE NAZARE SOUSA CARVALHO DAMASCENO, MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA, ROSANGELA MARIA PRADO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

2. Em que pese o excessivo valor das custas iniciais, o fato dos autores terem ajuizado a presente lide em litisconsórcio ativo facultativo deve ser levado em consideração no momento de aferir se eles fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes podem ratear as custas processuais.

3. Ainda que alguns dos integrantes do litisconsórcio ativo facultativo sejam desprovidos de renda suficiente para custear as despesas processuais, os demais, com capacidade financeira, devem providenciar o recolhimento das custas iniciais

4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA HILDA SIQUEIRA DA SILVA, ANA MARIA FERREIRA BONA SOARES, ELIZABETH SANTOS DE CARVALHO PEDREIRA, JOANA TAVARES GOMES, LUCIMAR SOARES DE BRITO BACELAR, LUCINEA GOMES DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS, MARIA DE NAZARE SOUSA CARVALHO DAMASCENO, MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA e ROSANGELA MARIA PRADO DE MOURA contra decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0836234-74.2019.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 1195127), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

 

Em suas razões recursais (Num. 1195123), os agravantes dizem a renda que percebem mensalmente não permite diz que eles custeiem as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de suas famílias. Afirmam que em favor delas milita a presunção de veracidade de hipossuficiência financeira. Requerem a concessão de medida liminar recursal para que seja deferido o benefício da gratuita judiciária. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em decisão monocrática (Num. 1240438 - Pág. 1), indeferi o pedido liminar recursal.

 

Sem contrarrazões por parte do agravado.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes.

 

Sabe-se que em favor da pessoa natural milita a presunção relativa de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

 

Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

 

No caso em exame, os autores, em litisconsórcio ativo facultativo, ingressaram em juízo contra o Banco do Brasil S. A. pleiteando a restituição de quantias do PASEP, atribuindo à causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

 

Por sua vez, as custas de ingresso ficaram em R$ 18.542,10 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos) (id. 1195125 do instrumental).

 

É bem verdade que o valor das custas iniciais (R$ 18.542,10) mostrou-se excessivo. Todavia, o fato dos autores terem ajuizado a presente lide em litisconsórcio ativo facultativo deve ser levado em consideração no momento de aferir se eles fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes podem ratear as custas processuais. Até mesmo porque, ainda que alguns dos integrantes do litisconsórcio ativo facultativo sejam desprovidos de renda suficiente para custear as despesas processuais, os demais, com capacidade financeira, devem providenciar o recolhimento das custas iniciais. Sobre o tema eis os seguintes precedentes dos egrégios TJMG e TJRS:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – RATEIO DAS DESPESAS – POSSIBILIDADE. O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional destinada à pessoa natural, que prescinde apenas de uma declaração da parte requerente, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza de presunção legal. A formação de litisconsórcio ativo facultativo se mostra um fator importante para que seja verificada a verdadeira necessidade de concessão da justiça gratuita, pois possibilita o rateio das custas processuais entre as partes. Constatado o alto número de litisconsortes, tal como seus rendimentos e inexistência de flagrante situação de miserabilidade ou de difícil subsistência, imperioso o indeferimento da gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.064185-2/003, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ESGRIMIDOS NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. COMPROVAÇÕES TÉCNICAS NÃO ATENDIDAS. GRATUIDADE DEJUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO AOS COAGRAVANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. Para fornecimento da energia elétrica, o consumidor precisar atender uma série de requisitos técnicos para que seja possível o fornecimento do serviço em conformidade com os parâmetros de segurança estabelecidos na legislação para não comprometer a prestação do serviço, bem como não colocar em risco o consumidor e sua família. No caso em testilha, a agravante não colhe êxito em reunir os elementos necessários para configurar a verossimilhança de suas alegações e, assim, depreender pela probabilidade do direito. 2. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o fato de apenas um integrante gozar da gratuidade da justiça não dispensa os demais, com capacidade financeira e cujo benefício foi indeferido, em razão da unidade do polo, providenciar o recolhimento do preparo. 3. Recurso não conhecido em relação aos agravantes FERNANDO EZEQUIEL KOSOOSKI, MARCOS JOSÉ DALLA NORA, NOÉ ALVES e JERUSA VANUSA GROOS TASQUETO em razão da deserção. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 70081535072, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 19-08-2019)

 

Compulsando os autos originários, constato que os agravantes ANA HILDA SIQUEIRA DA SILVA, ANA MARIA FERREIRA BONA SOARES, ELIZABETH SANTOS DE CARVALHO PEDREIRA, JOANA TAVARES GOMES, LUCIMAR SOARES DE BRITO BACELAR, LUCINEA GOMES DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS, MARIA DE NAZARE SOUSA CARVALHO DAMASCENO, MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA e ROSÂNGELA MARIA PRADO DE MOURA são servidores públicos aposentados do Estado do Piauí e possuem, respectivamente, renda mensal líquida de R$ 2.988,45 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), R$ 4.771,18 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos), R$ 2.973,67 (dois mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), R$ 3.071,60 (três mil e setenta e um reais e sessenta centavos), R$ 6.170,94 (seis mil cento e setenta reais e noventa e quatro centavos), R$ 3.296,77 (três mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), R$ 8.183,15 (oito mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos), R$ 4.846,44 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), R$ 6.396,31 (seis mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) e R$ 3.224,75 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).

 

Ademais, caso o valor total (R$ 18.542,10) das custas iniciais seja rateado igualmente entre os 10 (dez) litisconsortes ativos (dezoito mil quinhentos e quarenta e dois reais), cada integrante ficará responsável pelo recolhimento do valor médio de R$ 1.854,21 (hum mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos).

 

Assim, entendo que os autores/agravantes possuem rendimentos que denotam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de suas famílias, impondo-se o improvimento do recurso.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0700565-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANA HILDA SIQUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL S. A.

Publicação

08/06/2022