Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000441-53.2015.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA QUE AGRAVASSE OS RISCOS DO ACIDENTE. 1. Em análise aos autos, conclui-se que a autora é beneficiária do Contrato de Seguro de Vida, entabulado por seu filho, referente à Apólice nº 8470333578-3, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 21/11/2013 à 21/11/2014. O objeto do referido seguro é o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 ((dez mil reais) à beneficiária em razão de morte por causa natural ou acidental do segurado, conforme previsão constante na cláusula 2.1 da apólice. 2. O contrato securitário é um contrato de risco, que visa a proteger o contratante de riscos pré-determinados, o que é o fator de determinação do prêmio a ser pago, devendo as partes atentarem ao Princípio da Boa-Fé, conforme dispõe o artigo 765 do CC. 3. Conforme demonstrado nos autos, o acidente que ocasionou a morte do segurado ocorreu no dia 08/04/2014, portanto, dentro do período de validade da apólice. 4. Não consta dos autos nenhuma comprovação de realização de perícia no local do acidente, lauda cadavérico ou toxicológico, para se aferir se o condutor do veículo agiu com culpa para a ocorrência do acidente. 5. Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato. 6. Para que a seguradora seja eximida de sua obrigação, deve comprovar que o segurado, de algum modo, contribuiu para o evento danoso, circunstância que não vislumbro no caso em tela. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000441-53.2015.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000441-53.2015.8.18.0074

APELANTE: MARIA TERESA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA QUE AGRAVASSE OS RISCOS DO ACIDENTE. 1. Em análise aos autos, conclui-se que a autora é beneficiária do Contrato de Seguro de Vida, entabulado por seu filho, referente à Apólice nº 8470333578-3, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 21/11/2013 à 21/11/2014. O objeto do referido seguro é o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 ((dez mil reais) à beneficiária em razão de morte por causa natural ou acidental do segurado, conforme previsão constante na cláusula 2.1 da apólice. 2. O contrato securitário é um contrato de risco, que visa a proteger o contratante de riscos pré-determinados, o que é o fator de determinação do prêmio a ser pago, devendo as partes atentarem ao Princípio da Boa-Fé, conforme dispõe o artigo 765 do CC. 3. Conforme demonstrado nos autos, o acidente que ocasionou a morte do segurado ocorreu no dia 08/04/2014, portanto, dentro do período de validade da apólice. 4. Não consta dos autos nenhuma comprovação de realização de perícia no local do acidente, lauda cadavérico ou toxicológico, para se aferir se o condutor do veículo agiu com culpa para a ocorrência do acidente. 5. Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato. 6. Para que a seguradora seja eximida de sua obrigação, deve comprovar que o segurado, de algum modo, contribuiu para o evento danoso, circunstância que não vislumbro no caso em tela. 7. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem. Defirir o pedido da parte apelante para que todas as publicações do presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.983, sob pena de nulidade. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta PELA CAIXA SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, em face de MARIA TERESA DE CARVALHO, também já qualificada, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor da apólice, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do sinistro (08/04/2014) e atualização monetária pelo INPC a partir da data da celebração do contrato. em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte requerente em 30% das custas do processo e o requerido em 70%, sendo as da parte requerente suspensa pelo prazo de 05 anos, e, razão da justiça gratuita concedida.

Aduz a Apelante, em ID Num. 3879509 – fls. 50/64, que o segurado pela motorista não habilitado para conduzir o veículo e que por tal razão não possui direito a indenização, pleiteando pela reforma da sentença e consequente provimento do apelo.

Em contrarrazões (ID Num. 3879509 - 93/103), pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 5773715)

É o relatório.

VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Verifica-se, então, que a controvérsia envolve a possibilidade de se reconhecer o direito da beneficiária ao pagamento de indenização securitária.

Em análise aos autos, conclui-se que a autora é beneficiária do Contrato de Seguro de Vida, entabulado por seu filho, referente à Apólice nº 8470333578-3, SUSEP: 10.003367/00-21, com vigência entre 21/11/2013 à 21/11/2014. O objeto do referido seguro é o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 ((dez mil reais) à beneficiária em razão de morte por causa natural ou acidental do segurado, conforme previsão constante na cláusula 2.1 da apólice.

O contrato securitário é um contrato de risco, que visa a proteger o contratante de riscos pré-determinados, o que é o fator de determinação do prêmio a ser pago, devendo as partes atentarem ao Princípio da Boa-Fé, conforme dispõe o artigo 765 do CC:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Conforme demonstrado nos autos, o acidente que ocasionou a morte do segurado ocorreu no dia 08/04/2014, portanto, dentro do período de validade da apólice. Não consta dos autos nenhuma comprovação de realização de perícia no local do acidente, lauda cadavérico ou toxicológico, para se aferir se o condutor do veículo agiu com culpa para a ocorrência do acidente.

Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato.

Para que a seguradora seja eximida de sua obrigação, deve comprovar que o segurado, de algum modo, contribuiu para o evento danoso, circunstância que não vislumbro no caso em tela.

Tal entendimento é pacífico nos Tribunais Estaduais e Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO USO DE CAPACETE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. No que tange à culpa pelo acidente, a prova produzida nos autos não demonstra que o segurado tenha sido o causador do sinistro.Para que a seguradora seja eximida de sua obrigação, deve comprovar que o segurado, de algum modo, contribuiu para o evento danoso, circunstância que não se vislumbra no caso em tela.A correção monetária deverá incidir a partir da data do sinistro. Os juros de mora incidirão a partir da citação.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-RS - AC: 70048222152 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 30/05/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. O direito do autor não se encontra prescrito, uma vez que a seguradora não comprovou a ciência do autor acerca da decisão que indeferiu o pedido de indenização na esfera administrativa. 2. Inexistência de dolo ou má-fé no agir do segurado, bem como não configurado o agravamento do risco contratado, tendo em vista que se considera irregularidade administrativa o fato de o condutor não ter carteira de habilitação. Assim, devida indenização ao segurado. 3.Todavia, provada a incapacidade parcial e havendo previsão contratual acerca da graduação da invalidez, deve-se aplicar a tabela da SUSEP. No caso dos autos, a perícia constatou incapacidade de 56%, portanto há dever da seguradora em pagar ao segurado o valor correspondente à incapacidade constatada. 4. Tendo em vista a discussão em juízo sobre o direito ao recebimento do benefício que não foi concedido ao segurado, o fato em si não gera dano moral passível de indenização, por se tratar de mero dissabor. Verba sucumbencial mantida. PRELIMINAR DE MÉRITO DESACOLHIDA, APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030624282, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/07/2010)

 

Assim, não há outra conclusão, ante a ausência de comprovação de culpa do segurado nos autos, senão a de que a beneficiária/apelada possui direito ao recebimento de indenização securitária, nos termos da apólice analisada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

Defiro o pedido da parte apelante para que todas as publicações do presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.983, sob pena de nulidade.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000441-53.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA DE CARVALHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/06/2022