Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802164-33.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (S. 43/STJ). DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO (S. 362/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - O banco ora apelante impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da autora sem quaisquer elementos concretos para tanto. Mera irresignação formulada de forma genérica. Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao banco recorrente. Primeiramente, não há falar em necessidade de tentativa prévia de solução administrativa do conflito para acessar o Poder Judiciário. Ademais, a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da controvérsia e, por consequência, o interesse de agir necessário à admissibilidade da demanda (condição da ação). Preliminar rejeitada. 3 - No que refere à litispendência/conexão de processos, também não merece prosperar a alegação da instituição financeira recorrente. Todos os processos declinados pelo banco apelante dizem respeito a contratos diversos daquele discutido nestes autos. Preliminar rejeitada. 4 - O banco recorrente, a quem incumbe a prova da regularidade da contratação, não demonstrou no momento oportuno (fase de instrução) a realização do contrato, muito menos o depósito das quantias devidas na conta bancária da parte autora, ora apelada. Com efeito, impõe-se a declaração da nulidade contrato, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. Por consequência, não há falar em conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários ou em dever de compensação. Repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. 5 - Segundo orientação do STJ, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). 6 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), como alega a recorrente. Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da publicação da sentença, como definido pelo julgador de 1º grau (Id. 5446324). O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 7 - Já a correção monetária, para a repetição do indébito, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo/de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); e, para os danos morais, a data do arbitramento/publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ). 8 - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802164-33.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802164-33.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (S. 43/STJ). DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO (S. 362/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - O banco ora apelante impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da autora sem quaisquer elementos concretos para tanto. Mera irresignação formulada de forma genérica. Preliminar rejeitada.

2 - Quanto à falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao banco recorrente. Primeiramente, não há falar em necessidade de tentativa prévia de solução administrativa do conflito para acessar o Poder Judiciário. Ademais, a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da controvérsia e, por consequência, o interesse de agir necessário à admissibilidade da demanda (condição da ação). Preliminar rejeitada.

3 - No que refere à litispendência/conexão de processos, também não merece prosperar a alegação da instituição financeira recorrente. Todos os processos declinados pelo banco apelante dizem respeito a contratos diversos daquele discutido nestes autos. Preliminar rejeitada.

4 - O banco recorrente, a quem incumbe a prova da regularidade da contratação, não demonstrou no momento oportuno (fase de instrução) a realização do contrato, muito menos o depósito das quantias devidas na conta bancária da parte autora, ora apelada. Com efeito, impõe-se a declaração da nulidade contrato, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. Por consequência, não há falar em conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários ou em dever de compensação. Repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

5 - Segundo orientação do STJ, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus(STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).

6 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), como alega a recorrente. Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da publicação da sentença, como definido pelo julgador de 1º grau (Id. 5446324). O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

7 - a correção monetária, para a repetição do indébito, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo/de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); e, para os danos morais, a data do arbitramento/publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ).

8 - Recursos conhecidos e desprovidos.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802164-33.2020.8.18.0031) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença (Id. 5446324), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato n.º 811104783, celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 5.970,88 (cinco mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, a partir do evento danoso, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.


Da apelação I - BANCO BRADESCO S/A (Id. 5446329): Em suas razões, o banco apelante pugna, preliminarmente, pela ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária e pela falta de interesse de agir da parte autora. Diz, ainda, sobre a litispendência e conexão desta ação com outros processos. No mérito, defende a validade do pagamento efetuado e a necessidade de apresentação dos extratos pela parte autora. Aduz que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. Argumenta pela ausência do dever de restituir em dobro os valores pretendidos pela parte autora. Caso contrário, em mantida a condenação, pugna pela compensação das quantias depositadas na conta bancária parte autora. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 5446344), a parte então apelada pede o desprovimento do apelo, haja vista a inexistência de prova da legalidade da contratação a tempo e modo (fase de instrução).


Da apelação II - FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA (Id. 5446335): Em suas razões, a recorrente afirma que os juros de mora referentes às indenizações declinadas tiveram por termo inicial a data da citação. Sustenta que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (S. 54 do STJ). Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 5446342), o banco apelado pleiteia o desprovimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Da apelação I - BANCO BRADESCO S/A


a) Da gratuidade judiciária


O banco ora apelante impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da autora sem quaisquer elementos concretos para tanto. Mera irresignação formulada de forma genérica, razão pela qual rejeito a preliminar.


b) Da falta de interesse de agir


Quanto à falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao banco recorrente. Primeiramente, não há falar em necessidade de tentativa prévia de solução administrativa do conflito para acessar o Poder Judiciário. Ademais, a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 811104783) e, por consequência, o interesse de agir necessário à admissibilidade da demanda (condição da ação) (Id. 5445587). Rejeito a preliminar.


c) Da litispendência/conexão


No que refere à litispendência/conexão de processos, também não merece prosperar a alegação da instituição financeira recorrente. Todos os processos declinados pelo banco apelante dizem respeito a contratos diversos daquele discutido nestes autos (Contrato nº 811104783). Veja-se:


Proc. nº 0802168-70.2020.8.18.0031: Contrato nº 741467623

Proc. nº 0802169-55.2020.8.18.0031: Contrato nº 594178754

Proc. nº 0802170-40.2020.8.18.0031: Contrato nº 47007399

Proc. nº 0802166-03.2020.8.18.0031: Contrato nº 802188739


Logo, rejeito mais esta preliminar.


Da apelação II - FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA


Não há.


III. Mérito


Da apelação I - BANCO BRADESCO S/A


Compulsando os autos, verifico a existência descontos em benefício previdenciário em razão do contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 811104783) (Id. 5445587).


Contudo, o banco recorrente, a quem incumbe a prova da regularidade da contratação, não demonstrou no momento oportuno (fase de instrução) a realização do contrato, muito menos o depósito das quantias devidas na conta bancária da parte autora, ora apelada. Com efeito, impõe-se a declaração da nulidade contrato, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Por consequência, não há falar em conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários ou em dever de compensação.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


Logo, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.


Da apelação II - FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA


Em suas razões, a recorrente sustenta que os juros de mora relativos às indenizações fixadas na instância originária devem fluir a partir do evento danoso (S. 54 do STJ).


Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), como alega a recorrente. Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da publicação da sentença, como definido pelo julgador de 1º grau (Id. 5446324).


O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.


Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. Indenização devida. 2. Empréstimo consignado. Banco que alega indevidamente inadimplência e inclui em cadastro de inadimplentes. Ato ilícito e danos que enseja responsabilização. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. Valor proporcional e razoável. 4. Termo inicial dos juros. Responsabilidade contratual configurada. Incidência dos juros a partir da citação. 5. Apelo parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005061-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. O ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Art. 405 Código Civil Brasileiro. Art. 219 Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008907-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REFORMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.

I- Deixando a Apelante de observar as formalidades indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, impende-se reconhecer a nulidade do contrato e, via de consequência, determinar a cessação dos descontos na conta-corrente da Apelada, bem como a devolução em dobro dos valores até então descontados em decorrência da efetivação da avença maculada pelo vício formal, por se revelar cobrança indevida, nos moldes estatuídos pelo parágrafo único do art. 42, do CDC.

II- No que pertine à condenação por danos morais, é certo que a existência de descontos indevidos na conta-corrente da Apelada causou-lhe aborrecimentos que extrapolaram os limites da normalidade, comprometendo o seu orçamento, porém, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o valor do contrato, a quantidade de parcelas, o montante de cada parcela.

III- In casu, a fixação na sentença de um quantum indenizatório, a título de ressarcimento por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelada, destoa completamente da realidade fática estampada nos autos, promovendo o seu enriquecimento ilicíto, que não é compatível com o caráter pedagógico e compensatório das condenações dessa natureza, além de afrontar claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV- Sob o reflexos deste entendimento, as provas carreadas aos autos demonstram que, embora a Apelada tenha suportado dano moral decorrentes das cobranças indevidas, não restou comprovado que estas ensejem reparação num quantum indenizatório em valor tão elevado, que se revelou, inclusive, incompatível com os dissabores provados e efetivamente sofridos pela Apelada.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de 1º Grau, exclusivamente, com o fim de: a) determinar que a devolução dos valores descontados na conta-corrente da Apelante, até a data da liquidação da sentença, seja feita em dobro, a teor do art. 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, deduzindo-se da importância apurada dos R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), efetivamente transferidos para a conta-corrente da Apelada; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros desde a citação e de correção monetária desde o seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus demais termos.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009365-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) – grifou-se.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.

2. Não consta do acordão embargado qualquer menção à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Assim, em que pese o entendimento enunciado pelo embargante, não houve erro material no decisium vergastado. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus.

3. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso (data d inscrição indevida).

4. Os juros de mora deverão incidir desde a data citação, em face da relação contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405, do Código Civil.

3. Embargos declaratórios providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009891-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2019) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Na responsabilidade contratual, a mora é, em regra, ex persona. Exige-se, assim, a prévia constituição do devedor em mora, passando a fluir os juros moratórios desde a data da interpelação, da notificação ou da citação, que é o estatuído no art. 405 do novo CC. Precedentes STJ.

3. Embargos conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.


EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Descontos não autorizados, que alcançam significativa parcela do provento de aposentadoria do autor, crédito de natureza alimentar, ensejam indenização por dano moral. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Em se tratando de relação contratual e não de ato ilícito puro, os juros de mora incidem a partir da citação. É que, no caso, a vítima do evento se equipara ao consumidor (art. 17 do CDC), tanto assim que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. - A obrigação de restituir em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente ocorre quando verificadas três situações: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. - Somente será litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé. - Para que surja a obrigação de reparar, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o demandante tenha agido com explícita intenção de prejudicar a outra parte, por má-fé ou erro grosseiro. - Recursos não providos.

(TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.061558-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2014, publicação da súmula em 27/10/2014) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. Nulidade das contratações. Considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, o que competia ao réu em razão do disposto do art. 333, II, do CPC, é de ser declarada a nulidade das contratações, tendo em vista a incapacidade absoluta do contratante. Restituição de valores. Deve o banco réu restituir de forma simples o valor que indevidamente descontou do benefício previdenciário da parte autora que, por sua, vez, deve devolver o valor dos empréstimos que foi creditado em sua conta bancária. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a incidir sobre a repetição de valores a cargo do réu. Correta a sentença que fixou a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora, no que diz respeito à repetição do indébito, porquanto incide a regra do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade civil de matriz contratual. Já no que se refere à incidência da correção monetária, pelo IGP-M, o termo inicial deve ser a data de cada desembolso, como bem definido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Dano moral. O caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Em casos tais, descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, em face da evidência, uma vez que houve privação de verba alimentar, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

(TJRS; Apelação Cível, Nº 70068259241, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 14-04-2016) – grifou-se.


Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Benefício previdenciário. Ausência de consentimento da autora. Descontos indevidos. Caracterização. Repetição em dobro indevida. Restituição simples. Má-fé não comprovada. Correção monetária a partir de cada desconto indevido. Interesse recursal ausente. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. Indenização por danos morais. Majoração. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Instituição Financeira legítima para figurar no polo passivo da demanda. Honorários recursais. Majoração. Recurso de apelação nº 1 conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação nº 2 desprovido. 1) “(...) A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)”. 2) Muito embora o banco apelado tenha debitado as parcelas mensais do contrato de empréstimo de forma indevida, não há como afirmar que a instituição financeira tenha agido com má-fé, pois o fato de ter havido cobrança indevida não é suficiente para caracterizá-la. 3) Com relação à correção monetária, carece a apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença determinou sua incidência a partir de cada desconto indevido, tal como pretendido. 4) Juros de mora devem incidir a partir da citação. 5) Analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, tem-se por insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, considerando que a autora sofreu com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante 29 (vinte e nove) meses. Nesse contexto, a fim de melhor atender aos parâmetros acima citados, deve o valor da verba indenizatória ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado ao dano ocasionado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038664-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.05.2018)

(TJ-PR - APL: 00386644720178160014 PR 0038664-47.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 23/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018)


INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DAS PARTES - Contratação de empréstimos consignados não reconhecida pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Perícia grafotécnica que atesta serem falsas as assinaturas da autora lançadas nos documentos – Declaração de inexigibilidade dos débitos - Sentença mantida - Dano moral indenizável – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Pedido de majoração que merece ser acolhido – Sentença reformada - Restituição em dobro – Devolução que deve ser efetuada de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Sentença reformada. Recursos parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26.0483, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/09/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; 2. O Apelante está claramente equivocado quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que presente ação não fora intentada em sede de Juizado Especial, e sim na 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 3. A produção de provas seria perfeitamente cabível, caso as partes manifestassem interesse, o que não foi o caso, pois devidamente intimadas, mantiveram-se inertes; 4. A partir da análise das provas acostadas aos autos, resta evidenciada a contratação mediante fraude diante da discrepância entre as assinaturas, devendo ser reconhecida sua ilegalidade; 5. O fato de terceiro como excludente de responsabilidade não é aplicável aos casos de contratação fraudulenta, por estar atrelado a fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado. Súmula nº 479 do STJ; 6. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, ora Apelante, que procedeu com os referidos descontos sem que a Autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, resta reconhecido o dano moral, bem como por ser a Autora, ora Apelada, pessoa idosa, cujos efeitos presumem-se potencializados pelo princípio da proteção integral como baliza do Estatuto do Idoso; 7. Adequado o valor fixado pelo juiz a quo a título de danos morais; 8. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar da data em que se tornou líquido o valor indenizatório, ou seja, de seu arbitramento definitivo.

(TJ-AM - ED: 00072281420188040000 AM 0007228-14.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU RECUSA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos, não foi demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso se compreende que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.

2 - O termo inicial dos juros de mora relativos à repetição do indébito é a data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.

3 - No caso dos autos, não havendo adequada distribuição dos encargos da sucumbência na sentença, é impositiva a sua reforma parcial por esta Instância Revisora, em observância aos pertinentes parâmetros inseridos na legislação processual.

Apelação Cível parcialmente provida.

(TJDFT; Acórdão 1045300, 20160810012245APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017. Pág.: 235/238) – grifou-se.


a correção monetária, para a repetição do indébito, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo/de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); e, para os danos morais, a data do arbitramento/publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ).


Ressalto, apenas para fins de esclarecimento, que a correção monetária e os juros moratórios são considerados questões de ordem pública, podendo ser corrigidos inclusive de ofício pelo julgador, não significando reformatio in pejus contra quaisquer das partes ou julgamento extra petita. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) – grifou-se.


Portanto, os juros de mora relativamente aos danos morais e materiais (repetição do indébito) devem ser corrigidos, de modo a fluir a partir da data da citação (art. 405 do CC). Já a correção monetária, para os danos materiais (repetição do indébito), deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula nº 43 do STJ; e, para os danos morais, a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) (S. 362 do STJ).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas, NEGO PROVIMENTO aos recursos do BANCO BRADESCO S/A e de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA. Ato contínuo, por serem questões de ordem pública, corrigíveis de ofício, determino que os juros de mora - tanto para os danos morais quanto para os danos materiais (repetição do indébito) - incidam a partir da data da citação (art. 405 do CC); e a correção monetária, para os danos materiais (repetição do indébito), a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido) (Súmula nº 43 do STJ) e para os danos morais a partir do arbitramento (data de publicação da sentença) (Súmula nº 362 do STJ).


Majoro os honorários em desfavor do BANCO BRADESCO S/A para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.


 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0802164-33.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/06/2022