Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000687-91.2015.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSES. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. SEM VALIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000687-91.2015.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000687-91.2015.8.18.0060

APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, ADRIANO MUNIZ REBELLO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSES. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. SEM VALIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.

2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BACNO FICSA S/A, em face de acórdão (id. Num. 5024423), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0000687-91.2015.8.18.0060, no qual conheceu e deu-se provimento ao recurso.

Em suas razões (id. Num. 5346049), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não levou em consideração o comprovante de depósito de valores presente nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões (id. Num. 5927773), a parte embargada não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 5346049), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

III. MÉRITO

Inicialmente o recorrente sustenta a omissão do julgado em relação ao comprovante de transferência de valores presente nos autos.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

Analisando os autos, verifico que o banco embargante apenas juntou documento que não possui nenhum tipo de autenticação (id. Num. 2173384 Pág. 81), de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 

2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante.

3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 

5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.

É como voto.

 

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0000687-91.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/06/2022