TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010479-84.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
APELADO: FRANCISCA DE ARAUJO MATOS PEREIRA, RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO GOMES PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU NO PROCESSO – NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA NO OPINATIVO DO PARQUET ACOLHIDA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. É sempre obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações por ato de improbidade administrativa, inclusive, quando do julgamento de recursos e ainda que as tenha promovido o membro do Parquet de primeiro grau. Precedente do STJ.
2. Na mesma linha de raciocínio, deve-se dar a intervenção do membro do Parquet de primeiro grau nas referidas ações, na condição de custos legis, sob pena de nulidade de todos os atos do processo.
3. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010479-84.2017.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogados do(a) APELANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A
APELADO: FRANCISCA DE ARAUJO MATOS PEREIRA, RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO GOMES PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
Advogado do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
Advogado do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
Advogado do(a) APELADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada extinta, apreciação do mérito, a Ação de Improbidade Administrativa, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Ressarcimento ao Erário, versada nestes autos, ajuizada pelo Município de Sigefredo Pacheco, ora apelante, em face de João Gomes Pereira Neto e outros, ora apelados.
Na peça inaugural, o apelante, resumidamente, alega que os apelados, quando seus ex-gestores, não teriam prestado contas de diversos convênios firmados com o Governo Federal, incorrendo na prática de condutas que feririam os princípios norteadores da Administração Pública. Requer ainda que se dê o bloqueio nas suas contas bancárias, para posterior devolução, da quantia R$ 200.970,00 (duzentos mil, novecentos e setenta reais), tida como referente aos convênios, além da quebra dos seus sigilos bancários e fiscais, com as suas condenações nos tipos penais cabíveis.
Intimado, a fim de apresentar cópias dos convênios a que se referira, o apelante não o fez. Limitara-se a alegar que a burocracia do Ministério da Educação o impedira de ter acesso à documentação pedida.
Por seu turno, ao indeferir as medidas liminares reclamadas na inicial, o douto magistrado da causa, ato contínuo, determinara que apelados se manifestassem preliminarmente sobre a ação. Ao fazê-lo, suscitam as preambulares de inépcia da inicial, incompetência do juízo e as suas respectivas ilegitimidades ad causam.
Quanto ao mérito, sustentam não ter praticado os atos ímprobos que lhes foram imputados e reputam excessivos os pedidos do apelante, apontando má-fé no ajuizamento da ação. Também pedem que a pessoa de nome Vicente Mauro de Carvalho seja chamada ao processo, na condição de ex-gestor, do mesmo modo.
Já os apelados Francisca de Araújo Matos Pereira e Erasmo Pereira de Oliveira Júnior reconvêm. Em suma, alegam nunca terem sido gestores do apelante e tacham como sendo de má-fé as suas colocações no polo passivo da demanda.
Ao replicar, o apelante volta a afirmar o que dissera na inicial. Contesta ainda a reconvenção.
Enfim, decidindo, o douto magistrado, após afastar as preliminares, extingue o processo, sem adentrar ao mérito. Em resumo, entende não haver justa causa, mínima que seja, para a propositura da ação, não se descurando de também não conhecer dos pedidos reconvencionais, à consideração de que não guardariam conexão com a causa principal.
Inconformado, o apelante recorre e, em síntese, torna a afirmar que os apelados praticaram atos ímprobos, ressaltando que por isso estaria impossibilitado de fazer novos convênios, o que o leva a enfrentar os prejuízos daí decorrentes. Traz ensinamentos doutrinários e menciona dispositivos constitucionais que acha aplicáveis ao caso, assim como tenta convencer que as condutas dos apelados se enquadrariam naquilo que prevê a Lei nº 8.429/92.
Assegura, por outro lado, que existe o dano moral coletivo que alegara e repisa a necessidade de se determinar a indisponibilidade dos bens dos apelados. Requer, finalmente, a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação.
Os apelados, nas contrarrazões, voltam a arguir as preliminares das quais se valeram anteriormente, assim como a se utilizar das mesmas razões de mérito. Pedem, enfim, o não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pela nulidade da decisão e pelo retorno dos autos à origem. Entende, em resumo, que não fora prestigiada a obrigatória intervenção do Parquet de primeiro grau no processo.
As partes foram instadas a se manifestar sobre o opinativo ministerial. Deixaram, contudo, transcorrer in albis o prazo do qual dispunham.
Quanto às preliminares suscitadas pelos apelados, o apelante as refuta novamente. No ensejo, reafirma as suas razões e torna a pedir o provimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, é entendimento pacífico, doutrinária e jurisprudencialmente, que o Ministério Público deve intervir nas ações por ato de improbidade administrativa. Até mesmo, diga-se de passagem, quando as tenha promovido um dos seus membros de primeiro grau e desde, é óbvio, que o processo se encontre em grau de recurso, assertiva esta que se pode inferir do seguinte precedente do STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais.
Inclusive, em temas que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.
Precedentes: REsp 1.436.460/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2019.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a intimação da Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e nele atuar em segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e julgamento, haja vista possuírem finalidades distintas, motivo pelo qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não supre a necessidade de abertura de vista do processo. Precedente:
REsp 1.822.323/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao MP.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1850421/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021).”
Ora, se quando do julgamento do recurso a intervenção ministerial é imperiosa, tenha ou não intentado a ação o membro do Parquet de primeiro grau, lógico que este também deve intervir nas ações que não tenha promovido no juízo em que atua - in casu, como custos legis. Como isso não ocorrera na espécie dos autos, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Parquet no seu opinativo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, ao tempo em que acolho a preliminar sub examine, VOTO para que seja DECLARADA NULA a SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à origem, para os devidos fins.
Teresina, 03/07/2022
0010479-84.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuFRANCISCA DE ARAUJO MATOS PEREIRA
Publicação04/07/2022