
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753900-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento da Própria Saúde, COVID-19]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.° 0812443-42.2020.8.18.0140) ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (agravada) contra o ESTADO DO PIAUÍ (agravante) e o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Na decisão vergastada (Id. Num. 1824137 Pág. 147/149), o d. Juízo a quo deferiu o pedido liminar contido na inicial para que Estado do Piauí e o Município de Teresina permitam imediatamente que as gestantes sejam acompanhadas de uma pessoa de sua confiança durante os trabalhos de parto e pós-parto, em hospitais e maternidades públicas, desde que o acompanhante esteja assintomático e não tenha tido contato domiciliar com pessoas contaminadas por COVID-19.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. Num. 1824136 Pág. 1/30). Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da decisão atacada, tendo em vista a falta de audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público afetada (art. 2º, da Lei 8.437/1992). Ainda, preliminarmente, argumenta que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92) . Quanto ao mérito, afirma que o direito de a parturiente ter um acompanhante de sua escolha a seu lado durante o parto, visando conforto psicológico e moral à paciente, não seria absoluto, notadamente em tempos de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID19. Assevera que fora editada, em âmbito local, Norma Técnica, datada de 21 de maio de 2020, regulamentando (e restringindo) a permanência de acompanhante nas unidades da Maternidade Dona Evangelina Rosa durante o período da Pandemia do COVID-19. Alega que o Governo do Estado vem tomando todas as medidas necessárias para combater a pandemia e salvaguardar a integridade física não só da população em geral, como das equipes de profissionais de saúde e ainda dos pacientes já em tratamento. Sustenta a aplicação do princípio da separação de poderes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a anulação ou reforma da decisão vergastada.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0812443-42.2020.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos da inicial, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 2 de maio de 2022.
0753900-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2022