Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752519-98.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. 2. Constatando-se que a parte autora/agravante possui renda líquida de R$ 3.327,95 e facultando-se ao recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, verifica-se o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752519-98.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752519-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLIDENOR DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

2. Constatando-se que a parte autora/agravante possui renda líquida de R$ 3.327,95 e facultando-se ao recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, verifica-se o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLIDENOR DA SILVA COSTA contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência (Proc. nº 0805244-32.2021.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 3611083 Pág. 3), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

 

Em suas razões recursais (Num. 3611082). a parte agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Alega que o valor das custas é desproporcional ao seu rendimento mensal. Diz, ainda, não constar nos autos qualquer elemento de prova que evidencie a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária. Requer o provimento do recurso com a concessão da gratuidade da justiça.

 

Em decisão monocrática (Num. 3639517 - Pág. 1), indeferi o pedido liminar recursal.

 

Em contrarrazões (Num. 5553589 - Pág. 1), o agravado alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

 

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

 

Na inicial, o agravante alega possuir renda líquida de R$ 3.327,95 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) e após subtrair suas despesas fixas, sobra o saldo positivo de R$ 2.056,30 (dois mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos) (id. Num. 3611083 Pág. 9).

 

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.

 

No presente caso, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira do agravante para custear as despesas do processo.

 

O próprio recorrente alega que após abater as despesas fixas dos seus rendimentos, resta um saldo positivo de R$ 2.056,30 (dois mil, cinquenta e seis reais e trinta centavos). Ademais, é facultado ao recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, caso entenda que o pagamento em parcela única é demasiadamente oneroso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.  4. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.  INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou  documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018 )

 

Logo, ante as circunstâncias apresentadas, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, impõe-se o improvimento do recurso.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0752519-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CLIDENOR DA SILVA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/06/2022