Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0701535-47.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, IV, DO CPC. I- Diante da aplicação sistemática das normas que regem as relações administrativas, no âmbito estadual, conforme o disposto no art. 2º, II, da Lei Ordinária nº 6.910/16, o ato de concessão da aposentação, por disposição legal, é de atribuição do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que, diferentemente do Secretário de Estado, não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 123, da Constituição do Estado do Piauí. II- Desse modo, tem-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701535-47.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0701535-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS MERCÊS OLIVEIRA

ADVOGADO: FABRÍCIO OLIVEIRA AMORIM (OAB/PI N°15105-A)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, IV, DO CPC. I- Diante da aplicação sistemática das normas que regem as relações administrativas, no âmbito estadual, conforme o disposto no art. 2º, II, da Lei Ordinária nº 6.910/16, o ato de concessão da aposentação, por disposição legal, é de atribuição do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que, diferentemente do Secretário de Estado, não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 123, da Constituição do Estado do Piauí. II- Desse modo, tem-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. III- Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (id. 1278255) interposto por MARIA DAS MERCÊS OLIVEIRA, em face da decisão proferida no MS nº 0715817-27.2019.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para que se determine “a implantação do nome da Impetrante em folha de pagamento para receber o seu benefício de aposentadoria e, no mérito, a concessão definitiva da segurança pretendida”.

Em suas razões recursais, a Agravante pugna pela reconsideração ou reforma da decisão, argumentando que não ficou inerte durante o período de 19 anos em que deixou de receber seus benefícios previdenciários. Aduz, ainda, que, considerando o caráter alimentar do benefício, existe risco de a mesma sofrer dano irreparável, uma vez que é pessoa idosa, sofrendo de várias enfermidades no campo da saúde.

O Agravado apresentou contrarrazões (id nº 3663106), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo interno, tendo em vista que a autoridade coatora, o Presidente da Fundação Piauí Previdência, não é contemplado pela Constituição do Estado como autoridade com foro para julgamento no TJPI. Alega, ainda, no mérito, a existência de prescrição do fundo de direito, a ausência do direito alegado, o indevido locupletamento ilícito pleiteado pela impetrante e a inviabilidade de concessão do pedido de liminar.

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

II – DA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 

Ab initio, rememore-se que a Agravante impetrou o Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência.

Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 6.910/2016, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários passou a ser da Fundação Piauí Previdência, que é pessoa administrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, com autonomia administrativa e técnica para gerir o RPPS, portanto, pessoa jurídica distinta do Ente Político criador, incumbindo-lhe a concessão de benefícios, conforme se depreende dos arts. 1º e 2º da referida norma, litteris:

 

“Art. 1º. Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS. “Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência: I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei; II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei. III - normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí. (…); XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS; (…); XVI- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do PiauíRPPS, nas matérias de sua competência.”

 

Como se vê, a competência para conceder benefícios é da Fundação Piauí Previdência, assim, o ato concessivo é praticado pelo seu Presidente, daí a razão de seu enquadramento como autoridade coatora no mandamus.

Assim, diante da aplicação sistemática das normas que regem as relações administrativas, no âmbito estadual, conforme o disposto no art. 2º, II, da Lei Ordinária nº 6.910/16, o ato de concessão da aposentação, por disposição legal, é de atribuição do Presidente da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que, diferentemente do Secretário de Estado, não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 123, da Constituição do Estado do Piauí.

Desse modo, razão assiste ao Estado do Piauí quanto à incompetência desta Corte para processar e julgar o presente agravo interno.

Segundo o art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que sucede no presente caso. Eis o dispositivo legal, in verbis:


 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.



Portanto, pelos fundamentos acima expendidos, VOTO por acolher a preliminar de incompetência absoluta,


III – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas LHE NEGO PROVIMENTO, em face do acolhimento de preliminar de incompetência deste e. Tribunal para processar e julgar o feito principal.

É o VOTO.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0701535-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA DAS MERCES OLIVEIRA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

06/06/2022