TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001775-75.2016.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, presente no enunciado da Súmula 385, é no sentido de que a existência de legítimas inscrições no nome do devedor, anteriores àquela discutida judicialmente, impede a configuração dos danos morais. Inexistindo nos autos comprovação da discussão da ilegalidade das anotações anteriores, a indenização por danos morais não é devida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0001775-75.2016.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA - PI9249-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de TIM CELULAR S.A sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratação de telefonia móvel que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 1196937 - pp. 104/107) julgando procedente os pedidos autorais, e o faço para: declarar a inexistência de débitos do autor junto à ré, referente ao contrato nº GSM0090676793865, no valor de R$226,69; determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Razões da Recorrente (ID 1196937 – pp. 111/135), sustentando: litispendência; o efetivo ilícito causado por terceiros como fato excludente de responsabilidade; da condenação em danos morais; o excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral – da divergência jurisprudencial. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida decorrente de serviço de telefonia móvel que não reconhece, vez que afirma que jamais entrou em contato com a empresa recorrente para solicitar os serviços.
A requerida em sua defesa acostou o suposto contrato firmado pela parte autora, contudo sem assinatura do contratante.
Assim, entendo que inscrição do nome da parte Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira ilícita, uma vez que caberia ao Réu/Recorrente produzir prova, qual seja, contrato devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da autora ou gravação telefônica, que demostre a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Analisando os autos, observo que o nome do autor não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida. Ainda que se admitisse a inscrição indevida, o autor não teria direito ao dano moral.
Verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 385 DO STJ. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EM NOME DA AUTORA FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001710-15.2018.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 19.12.2020)
(TJ-PR - APL: 00017101520188160063 PR 0001710-15.2018.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021)
No caso, o autor não comprovou o ajuizamento de outras ações visando o cancelamento da inscrição preexistente.
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 06/07/2022
0001775-75.2016.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuJOSE MARIA DE OLIVEIRA
Publicação14/07/2022