Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000450-03.2014.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.CARGO COMISSIONADO.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13 SALÁRIO.DIREITOS SOCIAIS. 1-A nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. 2- O apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro e férias, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação. 3-Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000450-03.2014.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000450-03.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES

APELADO: JOSE GILDEMAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO.CARGO COMISSIONADO.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13 SALÁRIO.DIREITOS SOCIAIS.

1-A nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular  e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

2-  O apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro e férias, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação. 

3-Recurso conhecido e desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaicós, inconformado com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ GILDEMAR DE CARVALHO .

Sustenta o apelado que entre 05/01/2010 a 12/2012 exerceu o cargo de assessor especial, de provimento em comissão, junto à municipalidade ,mas não gozou férias, tampouco recebeu o 1/3 constitucional de férias e o 13º salário, situação que ainda lhe causou danos de ordem moral.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município a indenizar pelas férias não gozadas (de forma simples), 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplido entre 05/01/2010 a 28/02/2011, em razão do exercício do cargo de Assessor Especial, bem assim ao pagamento de danos morais ao marco de R$ 500,00 (quinhentos reais) .

Inconformado, o apelante recorre aduzindo que ausente a previsão legal para o pagamento de tais verbas ao apelado, considerando que o Recorrido estava sob a égide de relação administrativa, uma vez que os ocupantes de cargos comissionados são equiparados aos agentes políticos secretários municipais; defende que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaicós/PI (Lei nº 001/2017), não previu a possibilidade de pagamento de férias não gozadas por ocasião da exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, não havendo como conceder esse direito, sob pena de ofensa princípio da legalidade.

Apesar de regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

DO MÉRITO

Extrai-se dos autos  que o apelado prestou assessoria de 05/01/2010 até o dia 28/02/2011, uma vez que no dia 01/03/2011 foi nomeado em cargo de provimento efetivo de carga horária incompatível com o anterior.

Sob esse prisma, a nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular  e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

Assim sendo, o apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro e férias, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação. 

Ademais, o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373 , II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 

Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios. 

Por óbvio, que  a falta de pagamento é impossível de ser provada, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. 

Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC: 

  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou    extintivo do direito do autor.

Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios referente à sua contabilidade salarial, bem como em sendo a responsabilidade da Administração impessoal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ademais, o não pagamento de verbas salariais , dotadas de caráter alimentar, faz presumir o dano moral em razão do ato ilícito praticado, o qual deve ser mantido, pois fixado de  forma razoável e proporcional. 

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0000450-03.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

JOSE GILDEMAR DE CARVALHO

Publicação

03/07/2022